TJSP - 1003181-09.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003181-09.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz dos Santos Ribeiro -
Vistos.
Mantenha-se a tarja da urgência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões administrativas que determinaram a cassação da CNH do autor, permitindo que possa exercer regularmente seu direito de dirigir até o julgamento final da presente ação.
A parte autora sustenta que não foi pessoalmente notificada dos processos administrativos de cassação de sua CNH (PA nº 45/2024 e 46/2024), instaurados com base em infrações de trânsito cometidas em 12/03/2020, e que tais processos foram instaurados apenas em 12/08/2024, mais de quatro anos após os fatos.
Alega, ainda, ausência de prova subjetiva da autoria das infrações e que já havia concluído curso de reciclagem e renovado sua CNH antes da instauração dos referidos procedimentos.
Contudo, após análise dos documentos juntados aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os documentos de fls. 11/12 e 17/18 demonstram que o autor foi formalmente notificado da instauração dos processos administrativos conforme os procedimentos estabelecidos pelo DETRAN-SP.
A alegação de ausência de notificação pessoal, por si só, não tem força para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN.
O autor não comprova nos autos qual seria seu endereço correto no prontuário da CNH ou demonstra eventual vício na forma de notificação que justifique a nulidade dos processos.
Quanto à alegação de ausência de prova subjetiva da autoria, as infrações foram registradas pelo órgão competente (DER/SP) mediante equipamento de fiscalização eletrônica, método legalmente previsto e aceito pela legislação de trânsito e a responsabilidade pela infração recai sobre o proprietário do veículo, cabendo a este a prova da excludente de responsabilidade.
Quanto à alegação de instauração tardia, não há nos autos demonstração de que tal lapso temporal tenha causado efetivo prejuízo ao direito de defesa do autor ou configurado prescrição administrativa.
Por fim, a alegação de que o autor já havia concluído curso de reciclagem e renovado sua CNH não afasta a legalidade da instauração de novos processos administrativos por infrações cometidas durante período anterior.
A renovação da CNH e a conclusão do curso de reciclagem não impedem a apuração de infrações pretéritas que justifiquem nova penalidade de cassação, desde que observado o devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) por intermédio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto TJ/SP n.º 508/2018).
Deixo de designar audiência de conciliação; caso o(a)(s) requerido(a)(s) deseje(m) a designação, deverá(ão) apresentar requerimento em preliminar na própria contestação, sendo certo que tal ato não significará confissão (Enunciado n. º 76, do FONAJEF), e mais: a) a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; b) não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Após a juntada da contestação aos autos, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), via ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se em réplica.
Cite-se e intime-se. - ADV: LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 514837/SP) -
01/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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