TJSP - 1006345-92.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006345-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vania Ribeiro Santana Pacheco - Banco Inbursa S.a - Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no contrato acostado às fls. 132/154, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada.
Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr.
Jorge Augusto de Paula, independentemente de compromisso.
Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade - vide item 5) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada.
Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).
Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 19:20
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 06:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:43
Expedição de Carta.
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01/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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