TJSP - 1001204-53.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001204-53.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jefferson Beraldo - Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No caso em exame, constata-se que o valor atribuído à causa corresponde ao custo mensal do tratamento médico pleiteado, conforme consignado à fl. 06 da exordial.
Todavia, tratando-se de ação que objetiva a obtenção de medicamento por prazo indeterminado, o valor da causa deve equivaler a doze vezes o custo mensal do fármaco, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC/2015.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 361.047,12 (trezentos e sessenta e um mil, quarenta e sete reais e doze centavos).
Anote-se.
Ademais, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.324 de repercussão geral, firmou a tese de que as demandas relativas a medicamentos não incorporados em políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, devem tramitar perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. À vista disso, considerando o montante da causa em exame, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente informações específicas acerca do medicamento requerido, esclarecendo: (i) se a medicação está incorporada às políticas públicas do SUS; (ii) se possui registro na ANVISA, instruindo suas alegações com documentos comprobatórios; e (iii) manifestando-se, desde logo, quanto à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Do mesmo modo, deverá a parte autora esclarecer, caso o medicamento pleiteado seja incorporado ao SUS, se este integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), hipótese em que, igualmente, a competência será da Justiça Federal, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.324 da repercussão geral.
Por fim, caso reste demonstrado que a competência é da Justiça Estadual, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB 384187/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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