TJSP - 1007989-32.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007989-32.2025.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a prova documental juntada, em especial a cópia do contrato anexado, a notificação para efeitos de constituição em mora do(a) devedor(a), com fundamento no disposto do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão, do "bem" descrito na exordial e seus respectivos documentos, com as prerrogativas do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC, depositando-o nas mãos do autor ou a quem o mesmo indicar.
Caso necessário, fica desde já, deferido a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força pública, devendo esta ser efetivada com uso dos meios estritamente necessários e suficientes para que, com a moderação recomendável em situações, façam eficaz a ordem de Busca e Apreensão.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04), e no prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 307 do Código de Processo Civil).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
O mandado ficará em cartório aguardando comparecimento do localizador/depositário para efetivação da tutela de urgência junto ao Sr.
Oficial de Justiça plantonista, oportunidade em que o localizador/depositário indicará o endereço onde deverá ser efetivada a diligência, devendo fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo acima indicado, intime-se pessoalmente o requerente, nos termos do art. 485, §1º do CPC, para dar atendimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 3º, § 10, I, do Decreto nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014), determino que se proceda o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente ação, bem como à inclusão da restrição de circulação através do sistema RenaJud.
Realizada a apreensão, oficie-se, imediatamente, ao referido órgão de trânsito, para retirada do gravame (art. 3º, § 10, II, do Decreto nº911/69).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, e como ofício para que o departamento de trânsito competente registre, junto ao Renavam, o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando a parte autora responsável pela remessa do documento, devidamente instruído com cópia da inicial, bem como sua comprovação de entrega, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha: Senha de acesso da parte passiva principal.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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