TJSP - 1002560-31.2024.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-31.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Michael Dalle Nogare - Parati Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Fls.207: Advogado anotado no sistema. 2.
Regularize a ré Parati sua representação processual, tendo em vista que a procuração de fls.219/220 não está assinada. 3.
Em 15 dias úteis, sob pena de revelia, regularize a ré Ficta sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital do documento de fls.255, observando-se que segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, e o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasill, bem como, nos termos do parecer do MM.
Juiz Assessor da Corregedoria, Dr.
Sidney da Silva Braga, no processo digital nº 2021/00100891, em 20/01/2022, e aprovado pelo Exmo.
Sr.
Corregedor Geral da Justiça, Dr.
Fernando Antonio Torres Garcia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher a taxa judiciária e demais custas, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único cc. art. 485, X, ambos do CPC).
Também determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para afastar um dos réus do polo passivo, não se justificando a cumulação de ações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ainda veio a determinar que se aguardasse a vinda de assinatura física na procuração, vez que não foi possível a conferência de a regularidade das assinaturas digitais.
Inconformismo da autora.
Pretensão de reforma.
Com parcial razão.
Gratuidade da justiça que fica concedida.
Existência de litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do CPC).
Ação na origem que visa revisar e limitar os descontos nos vencimentos da demandante (no percentual de 30%) relativos a empréstimos bancários contraídos com os dois requeridos.
Identidade de pedido, comunhão de obrigações e afinidade de questões de direito, sem falar na economia e a celeridade processuais.
Procuração constante do processo supostamente assinada digitalmente, vez que não foi possível conferir a veracidade da certificação.
Determinação de vinda do documento assinado fisicamente que fica mantida.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173618-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 25/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 18:05
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:40
Ato ordinatório
-
07/03/2024 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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