TJSP - 0001559-75.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001559-75.2025.8.26.0079 (processo principal 1006766-43.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Laylorrane da Silva Percíliu Rangel -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LAYLORRANE DA SILVA PERCÍLIU RANGEL contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., requerendo a suspensão da exigibilidade da multa processual ante a concessão da gratuidade judiciária (fls. 24/27).
A impugnada não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa processual por recurso manifestamente inadmissível, julgado desprovido em unanimidade pelo E.
Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor atualizado da causa não é suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença relativo a valor de multa imposta diante da improcedência de agravo regimental em recurso extraordinário.
Inteligência do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Gratuidade judiciária que não compreende as multas que porventura se derem no curso processual.
Pagamento, porém, que deverá ser realizado ao final da demanda.
Art. 98, §4º, CPC.
Multa de 10% que poderá ser aplicada caso não haja o pagamento voluntário da obrigação.
Inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Impugnação corretamente rejeitada.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125688-11.2018.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Destarte, uma vez que não diz respeito a despesas processuais e honorários de sucumbência, de rigor o prosseguimento do presente incidente.
Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reputando válido o prosseguimento do cumprimento de sentença da multa processual.
Deixo de condenar a impugnante, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do enunciado da Súmula n° 519, do E.
STJ, que continua vigente mesmo sob a égide do CPC/2015.
De outro lado, como não houve o depósito voluntário por parte da impugnante, condeno-a a pagar em favor da impugnada a multa de 10% sobre o valor em execução, mais 10% de honorários advocatícios sobre este valor com fundamento no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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