TJSP - 1008744-61.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008744-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOSE, registrado civilmente como Jose Batista - Banco CSF S/A - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2.
O réu levantou preliminar de falta de interesse agir, sob o argumento de que o autor não esgotou a via administrativa antes de ajuizar a demanda. 2.1.
A alegação é fruto de litigância de má-fé.
Trata-se de texto padronizado que não se atenta aos autos, pois ignorou que o autor buscou a solução do impasse via Procon, com resposta apresentada pelo réu (pp. 13/16). 2.2.
Assim, REJEITO a preliminar e, com fundamento no art. 80, inc.
II e V, c.c. art. 81, caput, ambos do CPC, condeno o réu no pagamento de multa em favor do autor, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente até a presente data. 3.
No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 4.
A solução da lide se dará com base em prova documental, que necessita ser complementada. 4.1.
Tais fatos são incontroversos: a) as partes mantêm relação jurídica de cartão de crédito; b) a fatura do cartão vencida em 11 de dezembro de 2024 foi no valor de R$ 5.640,47 (pp. 19/20); c) nesse mês de dezembro, o autor realizou três pagamentos totalizando R$ 5.640,50 (p. 21): (i) no dia 13, pagou R$ 2.380,00 com cartão de débito; (ii) no dia 13, pagou R$ 1.300,50 em dinheiro; e (iii) no dia 16, pagou R$ 1.960,00 com cartão de débito 4.2.
Embora o autor tivesse pagado o valor total da fatura, o réu processou os dois primeiros pagamentos como adesão daquele ao financiamento automático do saldo remanescente.
Isto é, o réu considerou os R$ 3.680,50 como manifestação de vontade do autor em financiar o saldo restante de R$ 1.959,97 segundo as condições contidas na própria fatura do cartão.
Com isso, na fatura de janeiro, esse valor de R$ 1.959,97 foi creditado como Crédito Parcelamento Automático, com a consequente contratação de um empréstimo para pagamento em 8 parcelas de R$ 442,51; cuja primeira foi lançada na mesma fatura sob a rubrica Pac.Automático 1/8 R$3.540,09 (p. 21). 4.3.
Já o autor afirma que o gerente do estabelecimento do réu o convenceu a contratar outro empréstimo, no valor de R$ 1.960,00; para pagamento em 10 parcelas de R$ 257,18 cada.
Com isso, ele utilizaria aquela quantia para pagar o remanescente da fatura de dezembro de 2024 R$ 1.959,97 e pagaria somente as parcelas desse empréstimo.
De fato, como já adiantado, o autor pagou R$ 1.960,00 em 16 de dezembro de 2024, e as parcelas desse empréstimo começaram a ser debitadas na fatura do cartão vencida em janeiro de 2025, sob a rubrica Empréstimo Pessoal 1/10 R2.571,83 (p. 21). 4.4.
Acontece que nenhuma das partes trouxe aos autos os documentos relacionados a esse empréstimo de R$ 1.960,00. 5.
Assim, determino: a) ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato da sua conta bancária em que foram creditados os R$ 1.960,00 e através da qual pagou o mesmo valor com cartão de débito; e b) ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento contratual desse empréstimo. 5.1.
Consigno desde já que não serão aceitos pedidos vazios de dilação de prazo, como ocorre com frequência em demandas em que instituições financeiras integram a relação jurídica.
Isso porque, como litigante de boa-fé, deve a parte, uma vez citada, trazer com a sua defesa os documentos essenciais e já ter consigo todos os documentos concernentes à causa de pedir. 5.2.
Com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC, o não atendimento da determinação pelo réu, no prazo estipulado, importará na presunção de que os fatos se deram como relatados pelo autor. 5.3.
Em sendo apresentados os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDA VALÉRIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 175279/SP), MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
25/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:38
Expedição de Carta.
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16/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:52
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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