TJSP - 1004314-27.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:36
Expedição de Carta.
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004314-27.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Peres Garbim -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ PERES GARBIM contra IVAN ZANETTI, na qual alega que por motivo do declive, as águas provenientes do lote do requerido escorrem para a casa do autor, causando-lhe problemas.
Dessa modo, requer em sede de tutela antecipada, a produção antecipada de prova, com a nomeação de perito para a realização de perícia técnica, bem como a concessão de tutela provisória para determinar que o requerido inicie, de imediato, as obras necessárias para cessar os danos causados ao imóvel do autor, sob pena de multa diária e a posterior indenização por danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de produção antecipada de prova, entendo que, no presente momento processual, não há urgência suficiente para a nomeação de um perito, visto que, tal questão pode ser analisada durante a instrução processual.
A produção de provas, especialmente a perícia técnica, deve ocorrer dentro do devido processo legal, no momento mais adequado, e não há elementos suficientes que justifiquem a antecipação dessa fase, neste momento inicial.
Do mesmo modo, com relação à concessão de tutela antecipada, o autor argumenta que os danos à sua residência são graves e urgentes, solicitando a imediata execução de obras para cessar os danos causados.
Todavia, entendo que, embora o autor tenha apresentado algumas imagens e vídeos com relação aos danos, o pedido de tutela se demonstra prematuro.
A urgência alegada não é suficiente para justificar uma intervenção imediata, principalmente sem uma avaliação técnica mais detalhada e sem a devida análise do mérito das alegações.
A medida/obra solicitada deve ser apreciada com maior cautela, considerando as possíveis implicações e o impacto que tal decisão possa ter. 2.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 381 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela e de antecipação de prova, que poderão ser revistos após a vinda da contestação. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de acordo, as partes poderão formular propostas por estrito ou manter contato extra autos e trazer o acordo para homologação em Juízo. 5.
Caso ainda não tenha apresentado, fica o(a) autor(a) intimado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar seu e-mail. 6.
Cite-se e e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP) -
18/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004314-27.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Peres Garbim -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, no mesmo prazo (15 dias), deve a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, esclarecer o valor da remuneração mensal sua e do seu cônjuge, se possuem outras fontes de renda, veículos ou imóveis, comprovando documentalmente, inclusive, juntando demonstrativos de pagamentos, extratos das contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além das duas últimas declarações de imposto de renda de ambos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas de ingresso, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Int. - ADV: RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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