TJSP - 1002113-72.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:41
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2023 11:00:00, 2ª Vara.
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20/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB 283041/SP) Processo 1002113-72.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir da Silva Oliveira -
Vistos. 1) À requerente para que instrua a inicial com cópia de seu documento de identificação e comprovante atualizado de residência. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tais documentos deverão ser juntandos como "documentos sigilosos" pelo advogado.
Intime-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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