TJSP - 1019308-28.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019308-28.2025.8.26.0196 - Imissão na Posse - Imissão - Alexandre Aguilar Junior -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Aguilar Junior contra Luiz Henrique de Souza.
Em sua inicial, o autor alega ter arrematado, por meio de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, do imóvel objeto da matrícula nº 115.481, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, escritura pública lavrada em 07.11.2024, perante o Quinto Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, pelo valor de R$ 87.567,68.
Após o pagamento foi iniciado o procedimento de registro da escritura, todavia, o réu, antigo proprietário, se nega a sair do imóvel.
Pede o deferimento da tutela de urgência para sua imissão na posse do referido bem.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer deque o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial (fls. 18/22) permite, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento do pedido, pois, suficiente para conferir a plausibilidade à argumentação do autor.
Nítida também a urgência alegada, uma vez que o réu ocupa o bem de forma ilegal, mesmo após o procedimento de retomada realizado pelo credor fiduciário.
Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução, para imitir o autor na posse do imóvel descrito na inicial.
O autor deverá providenciar os meios necessários para a desocupação do imóvel, autorizado o reforço policial, caso necessário.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita (fls. 13/16 e 27/32).
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: LEONARDO DONIZETI BUENO (OAB 123572/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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