TJSP - 1000965-09.2025.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000965-09.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S.A. - Wandreska Barbara Aparecida Soares -
Vistos., em saneador.
HID SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, contra WANDRESKA BÁRBARA APARECIDA SOARES, alegando, em resumo, alegando que mantinha contrato de seguro automotivo, sob a Apólice nº 01.068.431.168311, em nome da segurada Luciene Pontes de Carvalho, tendo como objeto o veículo Honda HR-V EX 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT., placa FZA9E88, com vigência de 12/09/2021 a 12/09/2022.
Em 13/07/2022, às 17h00min, a condutora do veículo segurado trafegava regularmente pela Avenida Duque de Caxias, no município de São Sebastião/SP, quando, ao sinalizar para acesso ao estabelecimento comercial Shopping Fama, foi atingida na parte traseira pelo veículo CHERY/TIGGO 2 1.5 LOOK, placa FJN9D38, conduzido pela requerida, que trafegava em velocidade incompatível com as condições locais, ocasionando danos ao automóvel segurado.
Diante da cobertura contratual, a seguradora ressarciu os prejuízos à segurada e agora pleiteia o ressarcimento correspondente ao valor despendido Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$6.247,12.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/69.
A ré contestou a ação a fls. 79/87, alegando, em resumo que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo segurado, que freou bruscamente para entrar no shopping.
Inicialmente, acordaram que cada um assumiria seus prejuízos.
Dias depois, Talles, que era quem conduzia o automóvel, entrou em contato com a contestante solicitando ajuda para o conserto, o que foi aceito.
Fez o depósito de R$2.989,87 no dia 02.09.2022.
Aduziu a existência de culpa exclusiva da vítima e ausência de prova das alegações do autor.
Subsidiariamente, pretendeu o reconhecimento da existência de culpa concorrente.
Juntou documentos a fls. 88/101.
Réplica a fls. 104/117.
Instados a especificar as provas pretendidas, a requerida postulou a expedição de ofício ao FAMA SHOPPING e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/SP, para envio das imagens do dia do acidente (fls. 122), enquanto a demandante requereu a produção de prova oral (fls. 123/126). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita à ré, diante da documentação de fls. 93/95.
Anote-se.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO.
As partes controvertem acerca da dinâmica e responsabilidade pelo acidente.
Indefiro a expedição dos ofícios solicitados a fls. 122, dado o longo período transcorrido desde a data do acidente (mais de três anos), restando evidente que a diligência restará infrutífera, pela não conservação de imagens passadas.
Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova testemunhal, para oitiva da testemunha de fls. 126.
Designo audiência de instrução e julgamento para dia 09.10.2025, às 14h30min, a ser realizada virtualmente pelo programa Microsoft Teams.
Indefiro depoimentos pessoais, pois as versões constam dos autos.
Deverão as partes apresentar seus endereços eletrônicos (e-mails) e telefone para contato, assim como de seu advogado e das testemunhas arroladas, para possibilitar o envio de link de participação no ato.
O convite será enviado até a véspera da audiência, nos e-mails constantes dos autos.
Caso algum participante não tenha meios próprios para ingressar virtualmente, deverá comparecer a esta Vara, na mesma data e horário, quando lhe será providenciado o necessário para tomar parte no ato.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CLAUDIO MARQUES OSÓRIO (OAB 352372/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:13
Expedição de Carta.
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28/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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