TJSP - 0005905-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005905-50.2025.8.26.0053 (processo principal 1037771-30.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivanilda Maria Marques Rienda -
Vistos.
Ciente da petição retro.
Determino o prosseguimento no incidente de RPV.
Int. - ADV: JÉSSICA GABRIELLA ALCANTARA (OAB 376694/SP) -
27/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005905-50.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivanilda Maria Marques Rienda -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: JÉSSICA GABRIELLA ALCANTARA (OAB 376694/SP) -
11/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:11
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:51
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:31
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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