TJSP - 4000717-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000717-70.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GONCALVES E SILVAADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, no evento nº 12, indeferiu a tutela de urgência consistente na limitação dos reajustes aplicados pela requerida, ora agravada, sob o fundamento de que a desproporcionalidade entre os percentuais aplicados e aqueles autorizados pela ANS para contratos individuais não se mostra suficiente a demonstrar a abusividade dos reajustes, posto que os planos coletivos possuem regramento próprio, demandando a questão a produção de prova técnica, mediante perícia contábil ou atuarial. Alega o agravante que a comprovação ou justificação dos reajustes aplicados já deveria ter sido fornecida ao agravante administrativamente quando da imposição de novas majorações, o que jamais ocorreu, ônus este que recai obre a agravada, não sendo possível saber a fórmula de cálculo utilizada no dispositivo contratual relacionado ao reajuste.
Sustenta ser de conhecimento deste E.
TJ que os planos de saúde não fornecem a documentação necessária para a averiguação técnica dos reajustes aplicados, necessitando o agravante do plano para acompanhamento e tratamento médico e sendo o aumento expressivo, representando 36,72% em 2024 e 40% em 2025, muito acima dos 6,91% e 6,06% aplicados pela ANS para contratos individuais/familiares.
Afirma que as agravadas são parceiras comerciais e negociam apenas entre si os reajustes que serão implementados anualmente, sem conferir oportunidade para que as associações e entidades de classe participem da transação.
Requer, liminarmente, a reforma da decisão, concedendo-se a tutela recursal no sentido de determinar o afastamento dos reajustes por sinistralidade aplicados em 2024 e 2025, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais.
Subsidiariamente, requer o afastamento do reajuste técnico e financeiro relativo ao ano de 2025, aplicando-se o índice da ANS para contratos individuais.
Requer aplicação de multa diária e declaração de inexigibilidade do título vencido e não emitido em conformidade com a decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido. A matéria não é nova, havendo precedentes nesta 1ª Câmara, como por exemplo:- 1) "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
SUSPENSÃO DO ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 22,9% aplicado ao plano de saúde da agravante em 2024, alegando-se ausência de previsão contratual e falta de demonstração dos cálculos. 2.- A agravante pleiteia a aplicação do teto da ANS para planos individuais, ante a falta de informação atuarial pelas agravadas. 3.- A questão em discussão consiste em determinar a legalidade ou não do reajuste aplicado ao plano de saúde da agravante em 2024 e a possibilidade de substituição pelo percentual aprovado pela ANS para contratos individuais. 4.- A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, presentes no caso. 5.- Reajuste significativo neste ano, sem justificativa adequada, indica onerosidade excessiva, justificando a suspensão, com substituição pelos índices da ANS. 6.- Precedentes desta Câmara.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2315607-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024); 2) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito. 2.- A agravante alega aplicação de reajustes abusivos e a necessidade de substituição pelo índice autorizado pela ANS. 3.- A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) se os reajustes aplicados pelas agravadas são abusivos. 4.- A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. 5.- Os reajustes aplicados acumulam 120,95% desde 2020, muito acima do percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares (31,64%). 6.- A falta de informação sobre a metodologia dos reajustes fere o princípio da transparência do CDC. 7.- A tutela de urgência é concedida em parte para suspender o reajuste de 2024 (29,9%) e substituí-lo pelo índice da ANS autorizado para os contratos individuais e familiares.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2273246-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Assim, diante do alegado no recurso e dos mais recentes precedentes desta 1ª Câmara supramencionados, tem-se como presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável no caso e, por isso, defiro o efeito suspensivo ao recurso, por ora, para suspender o reajuste aplicado em 2025 (OUT7, Evento nº 1, dos autos principais), substituindo-o pelo reajuste anual previsto pela ANS para contratos individuais no período, a partir da prolação desta decisão.
Após o contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Comunique-se, dispensadas as informações. À contraminuta. Int. -
27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:28
Remetidos os Autos - CPRV0105S -> UPJ
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26/08/2025 18:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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