TJSP - 0005649-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005649-10.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Adilson da Silva -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:46
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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21/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:54
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/07/2025 17:34
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:50
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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