TJSP - 1014009-67.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014009-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Marles de Almeida - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
FRANCISCO MARLES DE ALMEIDA propôs ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Instado a recolher as custas iniciais (fls. 282), o autor não o fez (fls. 305). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre extinguir o processo.
Como se vê da certidão cartorária de fls. 305, a parte demandante não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo.
Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol.
II, p. 659).
Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel.
Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha).
Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da parte autora (§ 1º do referido dispositivo legal).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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