TJSP - 1000073-68.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000073-68.2025.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A - Bruna Capuano Pereira -
Vistos.
O embargante tem pretensão infringente, mas desde logo observo, deixo de abrir vista ao embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado.
Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso.
Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.
Via inapropriada para atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente.
Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito.
Segue ementa de julgado do E.
TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este.
Ademais, não se verifica a alegada obscuridade.
Tal terminologia denota que o provimento jurisdicional não é passível de compreensão por seus destinatários, o que não se verifica no caso concreto.
Há, em verdade, insatisfação do sucumbente com a condenação imposta.
Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf.
Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 327/342.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO (OAB 141965/RJ), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 20:28
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007202-31.2014.8.26.0451
New Trade Empreendimentos e Participacoe...
Tramaton Tratores e Maquinas Agricolas L...
Advogado: Fernando Yoshio Iritani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2014 11:22
Processo nº 1012358-91.2025.8.26.0005
Banco Volkswagen S/A
Selma Goncalves de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 10:50
Processo nº 1011416-68.2025.8.26.0196
Condominio Residencial Vida Nova Franca ...
Marcia Barbosa da Silva
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:07
Processo nº 0012736-53.2024.8.26.0602
Maelli Rosangela dos Santos Guedes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maelli Rosangela dos Santos Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 16:58
Processo nº 1029974-88.2025.8.26.0002
Instituto de Ensino Sao Francisco de Ass...
Joyce Botelho Barroso Silva
Advogado: Fadi Hassan Fayad Khodr
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 17:24