TJSP - 4015363-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4015363-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO CESAR FELIZARDO FILHOADVOGADO(A): BRENO LEITE DE ALMEIDA (OAB MG131637) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e.
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este: No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta.
Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3. A regra estipulada pelo Código de Processo Civil é o da publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça exceção admitida apenas nos casos em que (i) o exija o interesse público ou social; (ii) versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (iii) constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou (iv) versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O rol é taxativo, presumindo-se preponderar o interesse público quando ausente, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais. Não se subsumindo a situação dos autos a qualquer hipótese legal, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. 4. A propositura de ações de repactuação de dívidas tornou-se possível com o advento da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que foi incorporada ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo no que tange à existência de dívidas. Nesse sentido, o art. 54-A, §1º, CDC, prescreve que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Entende-se, portanto, que o superendividamento nasce das relações de consumo (Art. 54-A, §2º, CDC) e que é caracterizado pela comprovada impossibilidade de um devedor arcar com a totalidade de suas dívidas sem que venha comprometer o seu sustento.
A referida lei, ainda, prescreve que, mediante conciliação, o devedor oferecerá proposta de repactuação dos valores visando quitar a dívida em um prazo máximo de 5 anos (Art. 104-A do CDC). Não sendo possível a conciliação, a questão será levada a juízo para que seja determinado plano de pagamento em prazo idêntico (Art. 104-B, §4º, CDC). "Porém, para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem que preencher alguns requisitos essenciais: (i) insuficiência de renda; (ii) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; (iii) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; (iv) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.E como se constata a insuficiência de renda? Necessário se faz analisar se o pagamento das dívidas tornaria impossível o pagamento das contas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, no que se refere ao mínimo existencial - requisitos básicos de sobrevivência." (https://www.migalhas.com.br/depeso/358260/processo-de-repactuacao-de-dividas-na-lei-do-superendividamento) Portanto, é requisito da petição inicial, em que se pretende a instauração do processo de repactuação da dívida, a comprovação prévia dos requisitos previstos em lei para o seu processamento, mormente, a renda auferida pela parte e a insuficiência desta para arcar com o pagamento de suas obrigações, sem prejuízo do mínimo existencial.
Deve-se ater, ainda, para a ausência de patrimônio da parte que pretenda fazer uso do instituto, a demonstrar, de fato, que não tem outros meios para quitar suas obrigações.
O devedor é citado para participar de audiência de conciliação para repactuação da dívida, o que leva à conclusão de que a análise da presença dos requisitos legais é prévia e deve ser feita quando do recebimento da petição inicial.
O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, o qual assim disciplina o cálculo do comprometimento da renda do consumidor para fins de aferição da hipótese de superendividamento previsto em lei e, portanto, do direito à repactuação das dívidas: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (..) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Conquanto questionada a constitucionalidade de tal diploma legal junto ao e.
S.T.F., inexiste decisão que tenha suspendido seus efeitos, de modo que deve ser observado na sua integralidade.
Deve-se, portanto, para realização de tal cálculo, subtrair da renda mensal do consumidor as parcelas das dívidas que pretende repactuar, exceto se estas se enquadrarem em uma das exceções previstas em tal decreto, sendo que, para ficar caracterizado o superendividamento, o resultado de tal conta deve ser valor inferior a 25% do salário mínimo.
Nessa esteira, deverá a parte autora emendar sua inicial para: A) identificar cada contrato cujo débito pretende repactuar, esclarecendo se este se enquadra em uma das exceções acima, juntando aos autos o instrumento contratual respectivo; B) indicar o valor das parcelas vencidas e vincendas que podem ser utilizadas para o cálculo do mínimo existencial; C) comprovar o valor de sua renda e o seu patrimônio; D) apresentar plano de pagamento de forma adequada, indicando o valor de cada dívida que será pago por mês, bem como, o número de parcelas, observada a manutenção de apenas o que a lei considera como mínimo existencial; Desde logo, verifica-se que o plano apresentado não especifica o pagamento a ser feita a cada credor, nem tem o condão de satisfazer as dívidas, diante do valor ofertado, não lhe conferindo a lei direito a descontos ou diminuição no valor da dívida, apenas a moratória (prazo de cinco anos).
Deverá, ainda, indicar os índices de correção e juros aplicáveis.
Com efeito, deve a parte autora observar o quanto disposto no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, a respeito (...prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural) O prazo é de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Int.
São Paulo 22/08/2025 -
25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR FELIZARDO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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