TJSP - 1506222-04.2022.8.26.0368
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Teixeira Pinto Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:46
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 22:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Dizero (OAB 61976/SP) Processo 1506222-04.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Guilherme Pereira dos Santos -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Providencie a serventia a anotação junto ao sistema SAJ quanto aos dados do processo para viabilizar a expedição de certidão (histórico de partes, movimentação e evolução do processo).
Arbitro os honorários advocatícios ao Advogado nomeado a fls. 121, em 70% da tabela OAB/DPE (cód. 301), expedindo-se a certidão correspondente.
A prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em 14/08/2027.
Anote-se.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SJ 2.1.5 - (Câmaras Criminais) - Complexo Judiciário do Ipiranga Praça Nami Jafet, nº 235/259, Térreo - Sala 40, Ipiranga, CEP: 04.205-913 - São Paulo/SP), com as nossas homenagens .
Tratando-se de processo em formato digital, Observo que a mídia de audiência encontra-se disponibilizada às fls. 163.
Intime-se. -
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Dizero (OAB 61976/SP) Processo 1506222-04.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Guilherme Pereira dos Santos - Apresente a defesa suas alegações recursais, conforme consignado em audiência. -
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Dizero (OAB 61976/SP) Processo 1506222-04.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Guilherme Pereira dos Santos - Aos 15/08/2023, às 15:00h horas, a partir da Sala de Audiências da 2ª Vara de Monte Alto e em ambiente virtual (Microsoft Teams - plataforma unificada de comunicação), sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
Suellen Rocha Lipolis, MM.
Juíza de Direito, deu-se o início à Audiência de Instrução designada nos presentes autos.
Inicialmente, a MM.
Juíza deliberou: consigna-se que este ato será realizado de forma virtual, nos moldes do Comunicado CG 284/2020 e do Provimento CSM nº 2557/2020." Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, foram verificadas as presenças virtuais do Dr.
Pedro Fernandes Castelo Maciel, representante do Ministério Público; do acusado e de seu defensor, Dr.
Ademir Dizeró; de Murilo de Oliveira Santos e de Felipe Araújo Primo, testemunhas arroladas pela acusação.
Verificado que todos os requisitos para a realização da audiência estavam cumpridos, passou a MM.
Juíza a colher as declarações da vítima e o depoimento de uma das testemunhas presente, bem como que a realizar o interrogatório do acusado.
A seguir, dada a palavra às partes, nada foi requerido nos termos do artigo 402 do CPP.
Ato contínuo, pela MM.
Juíza foi decidido: "declaro encerrada a instrução processual." Abertos os debates, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, também captadas pelo sistema de gravação do Teams.
Na sequência, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados a seguir.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 30 de maio de 2022, por volta das 23h30min, na Rua Braz Florenzano, nº 680, Centro, nesta comarca de Monte Alto, policiais militares abordaram o acusado, que tinha sob sua posse aparelho celular que adquiriu ou recebeu, em proveito próprio, mesmo sabendo da origem ilícita do aparelho, marca Samsung, modelo Galaxy S9, IMEI: 353684123336285, avaliado em R$ 2.000,00, pertencente à vítima Odailton Luiz Caetano Garbim.
Segundo se apurou, no dia 28 de abril de 2022, na Avenida Doutor Júlio Raposo do Amaral, nº 610, bairro Monte Belo, nesta comarca de Monte Alto, dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, invadiram a residência da vítima Odailton e subtraíram, para proveito comum, entre outros objetos, o aparelho celular acima descrito (conforme Boletim de Ocorrência às p. 03/07).
Após o mencionado roubo, o acusado adquiriu ou recebeu o aparelho celular de pessoa não identificada, sabendo que se tratava de produto de crime.
Ocorre que no dia 30 de maio de 2022, por volta das 23h35min, policiais militares em diligências no combate à criminalidade em Monte Alto, mais especificamente contra a associação criminosa da qual o acusado fazia parte, compareceram na residência em que ele vivia com sua namorada Julia, situada na Rua Braz Florenzano, nº 680, ocasião em que, entre outros objetos ilícitos e produtos de crimes, localizaram o aparelho celular da vítima.
Realizada pesquisa pelo número identificador do aparelho (IMEI), constatou-se a origem ilícita.
Após, o aparelho foi reconhecido pela vítima e devolvido (auto de reconhecimento e entrega - p. 15/16).
Portaria instaurada para apurar a receptação às p. 01/02.
Boletim de Ocorrência do roubo às p. 03/07.
Laudo pericial do aparelho celular às p. 10/14.
Autos de reconhecimento e entrega do aparelho às p. 15/16.
Auto de avaliação indireta do aparelho celular à p. 70.
Relatório final às p. 72/73.
Folha de antecedentes e certidão criminal atualizadas às p. 93/101 e 102/106.
A denúncia foi oferecida em 18 de maio de 2023 (p. 76/78) e recebida na mesma data (p. 89/90).
O acusado foi citado em 29 de maio de 2023 (p. 113) e apresentou sua defesa prévia à p. 120.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e o acusado foi interrogado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com fixação da pena-base acima do mínimo legal pelos maus antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado.
A Defesa, em alegações finais orais, requereu a improcedência da ação e a absolvição do acusado por insuficiência probatória quanto à ciência de que se tratava de bem de origem ilícita, arguindo que já foi condenado pelo delito de roubo do celular nos autos nº 1506380-59.2022.8.26.0368.
Em caso de eventual condenação, requer a consideração da receptação na forma culposa. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ação penal é procedente.
A materialidade do delito de receptação ficou comprovada pela portaria (p. 01/02), boletim de ocorrência do roubo (p. 03/07), laudo pericial do aparelho celular (p. 10/14), autos de reconhecimento e entrega do aparelho (p. 15/16), auto de avaliação indireta do bem (p. 70), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
A vítima Odailton Luiz Caetano Garbim, em sede policial, declarou que no dia 28/04/2022 foi vítima de roubo, conforme BO nº 821/22.
Indivíduos não identificados subtraíram sua caminhonete Toyota Hilux, bem como diversos objetos, dentre eles alguns aparelhos celulares.
Passado quase um mês do roubo, policiais prenderam alguns indivíduos em flagrante delito e com eles foram apreendidos diversos objetos, inclusive um dos aparelhos subtraídos do declarante, tratando-se de um celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY S9, cor preta.
Foi informado pelos policiais que seu aparelho celular estava em poder de um tal de Guilherme.
O aparelho celular foi devolvido para o declarante.
Informou que o aparelho está avaliado em R$ 2.000,00.
Relatou que os dois indivíduos que efetuaram o roubo em sua residência estavam usando capuzes das próprias blusas e máscaras de Covid, então, não pôde reconhecer com convicção se os presos em flagrante na data da localização do seu celular, tratavam-se dos mesmos indivíduos que praticaram o roubo (p. 60).
Em Juízo, relatou os fatos da mesma forma.
Foi roubado em sua residência e junto com a caminhonete os dois indivíduos encapuzados, sendo um deles armado, levaram outros pertences, dentre eles, o celular recuperado.
Não conseguiu identificar os indivíduos.
Dias depois, ligaram da delegacia para que ele reconhecesse um celular que havia sido apreendido.
Como possui o IMEI e a caixa do aparelho, foi possível verificar que se tratava do celular roubado.
A testemunha de acusação Murilo de Oliveira Santos, policial militar, em sede policial, relatou que no dia 30 de maio de 2022 estava de serviço juntamente com seu colega de farda PM Felipe Araújo Primo, quando, por volta de 23h30min, receberam informação via COPOM do roubo de um veículo FIAT/TORO, de cor branca, ocorrido na Rua Braz Florenzano, nesta cidade.
Disse que a Polícia Militar já tinha informações de que os veículos furtados/roubados neste município estavam sendo levados para as cidades de Taquaritinga e Matão, por isso, pegaram a Rodovia SP-323, sentido Taquaritinga, no entanto, nada encontraram.
As informações também davam conta de que os meliantes usavam as estradas municipais rurais, por isso, adentraram na Estrada Municipal do bairro Areias e lá avistaram os faróis de um veículo vindo no sentido contrário.
Aguardaram a passagem do veículo e tratava-se de um veículo FIAT/TORO, de cor branca, então resolveram abordá-lo.
No veículo estavam duas pessoas, Oziel e Jaqueline, os quais de imediato disseram que o veículo não lhes pertencia.
Ao efetuarem pesquisa pela placa que estava no veículo, FLL-3I39, retornou como sendo pertencente a um veículo FIAT/STRADA.
Ao efetuarem a pesquisa pelo número do chassi, constataram que o veículo se tratava de produto de roubo ocorrido na cidade de Vista Alegre do Alto/SP, no dia 27/05/2022.
A princípio, foi dada voz de prisão aos ocupantes do veículo por receptação.
Indagados sobre seus documentos pessoais, Oziel respondeu que estavam em sua casa, mostrando-se relutante em levar os policiais até sua residência.
Quando chegaram na residência, a polícia foi atendida por Julia, que confirmou que o casal Oziel e Jaqueline estavam morando ali, mas afirmou que não tinha conhecimento de nada de ilícito praticado por eles.
Informou que Julia autorizou a entrada do depoente e de outros policiais na residência.
Realizada revista, encontraram entre os pertences de Julia uma munição intacta, calibre 38.
Defronte à residência, havia um veículo FIAT/ARGO, de cor preta, o qual, em pesquisa, constataram também tratar-se de produto de roubo na cidade de Campinas-SP, realizado no dia 10/02/2022 (BO 211/22).
Após, o depoente retornou para conversar em particular com Jaqueline, que começou a contar-lhe o que realmente tinha acontecido, ou seja, que por volta das 18h, ela estava no Supermercado Savegnago, quando Oziel foi apanhá-la com o acima indicado veículo FIAT/ARGO, cor preta, e foram para a casa de Júlia, onde havia um veículo VW/SAVEIRO com dois indivíduos, os quais desembarcaram e entraram na casa dela.
Na casa estavam ela (JAQUELINE), OZIEL, JÚLIA e GUILHERME, que é amásio da Júlia e os dois indivíduos ainda não identificados, e um deles portava um revólver calibre 38.
Ali tramaram de roubar uma caminhonete, no entanto, não tinha uma específica em vista e então saíram pela cidade e Jaqueline foi com eles para que, vendo que se tratava de um casal, chamasse menos a atenção da Polícia.
GUILHERME e os outros dois indivíduos desconhecidos foram no banco traseiro e, quando estavam passando pela Rua Braz Florenzano, viram um veículo FIAT/TORO chegando em uma residência, quando Oziel parou na esquina e os outros três indivíduos, GUILHERME e os outros dois, desembarcaram e praticaram o roubo.
Informou ainda que Julia ficou na casa.
Relatou que além destes fatos, Jaqueline contou todo o esquema criminoso e outros roubos praticados por eles.
Depois, em nova conversa com Júlia, esta disse que o veículo FIAT/TORO utilizado para a prática do roubo estava em sua residência, e ficou ali guardado com sua autorização, tendo sido tal veículo, segundo Jaqueline, trazido por GUILHERME.
Já era do conhecimento do depoente, de seu companheiro e demais Policiais quem era o tal GUILHERME, tratando-se de GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, que foi informado por Jaqueline que estaria escondido na casa de uma parente de Julia, situada na última rua do bairro Parque das Flores.
Foram até o local com o apoio de outras viaturas e encontraram GUILHERME transitando pela rua com uma motoneta HONDA/BIZ, a qual foi apreendida administrativamente, em virtude dele não ser habilitado para conduzir veículos automotores e por não ter apresentado condutor hábil.
Ele foi abordado e cientificado dos fatos, sendo-lhe dada voz de prisão.
Indagado, ele apenas limitou-se a dizer que não tinha feito nada.
Foram apreendidos na residência de Júlia, quatro celulares, sendo dois seus e dois pertencentes ao acusado Guilherme (p. 18/19).
Em juízo, relatou os fatos da mesma forma, dizendo que foram encontrados quatro celulares após a prisão em flagrante de uma quadrilha de roubo de carros.
O celular em questão, que havia sido roubado dias antes, estava na posse da amásia do acusado.
A testemunha de acusação Felipe Araujo Primo, policial militar, em sede policial, confirmou os fatos narrados por seu colega de farda PM Murilo de Oliveira Santos.
Em juízo, dispensou-se a sua oitiva, tendo em vista problemas técnicos para sua oitiva virtual.
O acusado Guilherme Pereira dos Santos, valeu-se do direito constitucional de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório perante a autoridade policial (p. 71).
Em juízo, negou os fatos.
Disse que pode ser que tenha comprado o celular de terceiros, não sabendo indicar se comprou ou não.
De início, em atenção às alegações da Defesa, imperioso consignar que nos autos do processo nº 1506380-59.2022.8.26.0368 o acusado foi condenado pelo roubo de um celular Motorola G9, sendo que nestes autos trata-se de um celular Samsung S9, bens distintos, portanto, não havendo que se falar em bis in idem.
Pois bem.
A versão apresentada pelo acusado em juízo não convence, pois dissociada do quadro probatório, visto que ele não comprovou como teria adquirido o aparelho celular roubado que foi localizado em seu poder, não declinando quem teria lhe repassado o aparelho, em que circunstâncias e em qual data, nem mesmo conseguindo afirmar se comprou ou não o aparelho.
Ressalte-se que o crime de receptação, cometido sempre na clandestinidade, é daqueles que pode ser comprovado por indícios veementes de que o agente tem ciência da origem criminosa do bem, seja pelo valor desproporcional, sua destinação e, mesmo assim, o mantém em seu poder.
De tal forma, o contexto no qual foi localizado o aparelho celular, qual seja, a realização de diligência policial para apuração de denúncia de roubo de um veículo que culminou na prisão em flagrante do acusado e outros indivíduos por suposto envolvimento com crime de roubo, receptação e associação criminosa, tornam evidente que tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular em seu poder, gerando a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NESTA VIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 469.025/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) (destaquei) A origem criminosa do aparelho celular encontrado com o acusado restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de roubo às p. 03/07; laudo pericial do aparelho celular (p. 10/14), autos de reconhecimento e entrega do aparelho (p. 15/16), auto de avaliação indireta do bem (p. 70), bem como pelo depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo, que foram uníssonos e coerentes ao detalhar a ocorrência.
Assim sendo, não há como acolher o pleito da combativa Defesa para aplicar ao caso a receptação culposa, vez que o acusado tinha ciência de que se tratava de bem de origem ilícita, tendo sido encontrados outros bens de origem ilícita na residência em que vivia com a namorada, denotando um possível esquema criminoso.
De rigor, portanto, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Passo à fixação da pena, seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal).
Verifico na primeira fase que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
As circunstâncias do crime não contêm peculiaridades e a motivação é comum ao tipo.
Ausentes informações sobre a personalidade e conduta social aptas a majorar a pena nesta fase.
A vítima em nada contribuiu para o crime, sendo circunstância que não pode servir para beneficiar o réu.
As consequências do crime também não impõe majoração nesta fase.
O réu possui mais de uma condenação transitada em julgado, permitindo a consideração dos maus antecedentes (p. 100/101).
Assim, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, presente a agravante da reincidência, deve a pena ser majorada para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, a pena fica mantida no patamar anterior.
Fixo o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, nos termos das disposições do art. 33 do Código Penal.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois ausentes quaisquer das condições do art. 312 do CPP.
A pena de multa será calculada pelo seu valor unitário mínimo, atendendo ao disposto no artigo 60 do Código Penal, pois não há notícia de que o réu tenha condição financeira favorecida.
Deixo de fixar eventual indenização mínima à vítima, tal qual consta no art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido expresso, nem contraditório a respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, RG nº 48.240.408, filho de Claudenice Pereira dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, podendo recorrer em liberdade.
Publicada esta em audiência, depois de as partes tomarem conhecimento da pena imposta ao acusado, a acusação declinou do direito de recorrer da sentença, enquanto que a defesa afirmou que apresentará recurso.
Assim, recebo o recurso apresentado pela defesa e determino que, após regularizados, abra-se vista para a apresentação das alegações recursais.
Saem os presentes intimados." Finalizando, certifico que: 1) o disposto no Comunicado CG n. 284/2020 foi devidamente cumprido, tendo sido viabilizado ao acusado e seu defensor oportunidade de entrevista privada; 2) a vítima, com fundamento no artigo 217 do CPP, foi ouvida sem a presença do acusado; 3) o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Felipe, o que fou homologado.
Consto que esta audiência, que foi realizada em ambiente virtual, gerou um arquivo de gravação, que será anexado aos autos com uma cópia dele permanecendo armazenada no sistema Onedrive.
No mais, certifica-se que nesta audiência foram colhidos os seguintes depoimentos, interrogatório e alegações: 1- Odailton Luiz Caetano Garbim - vítima 2- Murilo de Oliveira Santos 3- Guilherme Pereira dos Santos 4- Alegações Finais da Acusação 5- Alegações Finais da Defesa Certifica-se ainda que as partes presentes neste ato tomaram ciência de todo o teor deste termo, no qual consta a assinatura digital da Magistrada que presidiu a audiência.
NADA MAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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