TJSP - 1007506-31.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:49
Apensado ao processo
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007506-31.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leonisio Martins de Souza - - Marcio Gomes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Marcio Gomes de Oliveira e outro contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo Pretende a parte autora a inclusão da verba de Código 01.035 - denominada "PISO SAL.
DOCENTE - DECRETO 62.500/2017" na base de cálculo da sexta-parte, além do pagamento de diferenças. 1) Verifico que o autor Márcio Gomes de Oliveira ingressou com o processo nº. 1010771-75.2024.8.26.0229, pretendendo a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio.
Ingressou, ainda, com o processo em tela, pretendendo a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte. 2) O autor Leonisio Martins de Souza, por sua vez, ingressou com o processo nº. 1009579-10.2024.8.26.0229, pretendendo a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio.
Ingressou, ainda, com o processo em tela, pretendendo a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte.
As verbas questionadas nos processos indicados têm a mesma natureza - adicional temporal - e são reguladas pelo mesmo dispositivo legal -artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Sendo assim, para que não haja decisões contraditórias envolvendo verbas da mesma natureza, reconheço a existência de conexão dos feitos, devendo prevalecer o julgamento conjunto, conforme sentença já proferida nestes autos.
Determino o apensamento dos presentes aos autos nº. 1009579-10.2024.8.26.0229.
Providencie a Serventia o necessário. 3) No mais, conforme deliberado anteriormente nos autos nº. 1010654-84.2024.8.26.0229, os quais foram extintos pela inércia da parte, tendo em vista que os demonstrativos de pagamento acostados às fls. 57/104 encontram-se fora de ordem, prejudicando a visualização, determino à parte autora a emenda a inicial para que providencie a juntada dos demonstrativos de pagamento, em ordem cronológica.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Int. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP) -
27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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