TJSP - 1042558-74.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 23:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 15:50
Expedição de Carta.
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26/10/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 1042558-74.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Varney de Oliveira -
Vistos.
Em que pese os documentos juntados, o valor das parcelas do financiamento assumido e o próprio pedido de consignação mensal do valor apontado como incontroverso indicam que o(a) autor(a) possui condições para arcar com as custas da demanda.
Demais disso, as custas devidas não são de valor elevado, correspondendo ao mínimo legal previsto.
Nunca é demais lembrar que o objetivo da lei é permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
E escapa ao bom senso imaginar que pessoa que assume uma dívida mensal de tal monta não tenha condições de suportar as despesas processuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação revisional de contrato bancário - Pressupostos ausentes - Financiamento de veículo novo de elevado valor e prestações também elevadas, com o pagamento de diversas parcelas pela autora, a afastar a obtenção do benefício - Inteligência do art. 99, §2º, do NCPC - Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 2278344-16.2019.8.26.0000; Rel(a).
Des(a):FRANCISCO GIAQUINTO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 23/03/2020) Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recolha o(a) autor(a) as custas iniciais do processo bem como as custas para a citação do(a) réu(ré), em quinze dias, sob pena de extinção.
Consigno que as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf.
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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