TJSP - 4002932-83.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:32
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002932-83.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: IRANI SALES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA JOSEFA GEORGES MAKEDONOPOULOS (OAB SP129138) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro o benefício de tramitação prioritária previsto no Estatuto do Idoso. 2.Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cópia dos dois últimos comprovantes de recebimento de salário/benefício previdenciário e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e cartões de crédito, em relação aos dois últimos meses.
Alternativamente, deverá a parte autora, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do C.P.C.).
Ressalto que a apresentação incompleta dos documentos determinados nesta decisão, aliada ao não recolhimento da taxa judiciária implicará em cancelamento da distribuição, sem nova intimação para apresentação dos documentos faltantes. 3.Diante da urgência, passo a imediata análise do pedido de tutela.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Embora a autora tenha alegado desconhecimento da origem do débito discutido nestes autos, a existência ou não de relação jurídica entre as partes trata-se de questão que demanda dilação probatória.
Ademais, a autora não demonstrou documentalmente a restrição junto ao SERASA.
Assim, prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária. -
25/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRANI SALES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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