TJSP - 1030067-76.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030067-76.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Douglas Lucena da Silva - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS LUCENA DA SILVA contra CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 359,15, referente ao contrato de nº 0000000187652042, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 32.
II) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Incidirácorreçãoa partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Contudo, os juros de mora incidem a partir da data da negativação indevida (18/12/2021), conforme Súmula 54 do STJ.
Os juros de mora serão de 1% ao mês, valores que deverão ser calculados até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - artigo 5º, inciso II), deve incidir acorreçãomonetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência processual, importante consignar que, nos termos da súmula 326, do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Considerando-se a sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação atualizado a partir desta data.
Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 06:40
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 23:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010303-61.2024.8.26.0084
Aryana Cardozo Bezerra
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Horacio Fernando Lazanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 22:30
Processo nº 1001988-82.2025.8.26.0642
Luiza Helena Romann
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Advogado: Marco Antonio Rocha Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:37
Processo nº 1043517-98.2024.8.26.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jair Lemos da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:46
Processo nº 1006624-94.2024.8.26.0038
Geraldo de Oliveira
Jose de Oliveira
Advogado: Maria Severino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 17:18
Processo nº 1001051-91.2025.8.26.0474
Luis Fernando Gomes
Felipe Coiado Gomes
Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 18:08