TJSP - 1003498-09.2023.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 07:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 19:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rui Antunes Horta Junior (OAB 282390/SP), Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto (OAB 288248/SP) Processo 1003498-09.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santos e Guimarães Clínica Médica Ltda - Exectdo: Hospital Maternidade Frei Galvão -
Vistos.
Homologo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme fls. 56/58.
Fica a execução suspensa nos termos do artigo 922 do CPC.
Comprovado o cumprimento do acordo, a execução extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Não cumprido o acordo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar(em), independentemente de intimação, em termos de prosseguimento.
Fica o(a)(s) exequente(s) advertido(s) que, decorrido o prazo fixado para o integral cumprimento do acordo, será aguardado por 15 (quinze) dias, eventual manifestação (independentemente de intimação), informando o pagamento integral da dívida, e, decorrido este prazo, não havendo nenhuma manifestação, o silêncio será interpretado como quitado o débito e o processo será julgado extinto, com as devidas anotações de baixa definitiva.
Intime-se. -
24/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 12:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 08:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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