TJSP - 1002462-29.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:03
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/12/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/02/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/01/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 14:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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15/11/2023 23:35
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 22:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:39
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Penha da Silva (OAB 387631/SP) Processo 1002462-29.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Virgílio Martins -
Vistos.
JOSÉ VIRGÍLIO MARTINS propôs ação de Rescisão contratual c.c. danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S/A .
Alegou, em síntese, que é pensionista do INSS e que no dia 17 de março de 2023, recebeu ligação de atendente que pensou ser do setor de segurança do banco requerido.
Aduz que na ocasião lhe foi informado a realização de possível transferência bancária e que tentavam invadir sua conta na cidade de Governador Valadares-MG.
Alega ainda que realizou a instalação de um aplicativo "Anydesk" conforme orientação recebida pela atendente .
Informa que no dia seguinte foi ao banco e para sua surpresa constatou a realização de 2 empréstimos em sua conta , nos valores de R$ 6.751,25(código 7265518 ) e de R$ 5.970,00(código 7276525 ), além de constar débito do valor de R$ 4.800,00 referente a um pix efetuado,conforme extrato de fls.20/21.
Aduz que nesse momento descobriu ter sido vitima de um golpe e lavrou boletim de ocorrência ( fls. 22/23).Que os valores das parcelas a serem descontadas de seu beneficio importam em R$ 1138,55 conforme demonstrativo de fls.24/26.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo acima aduzindo que percebe mensalmente e em média o valor de R$ 1500,00 .
Requer a abstenção da requerida em promover a negativação de seu nome.
Ao final, pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 e restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Juntou documentos a fls. 17/26.
Deferida gratuidade processual e determinada a emenda á inicial ás fls. 27/28. É o breve relato.
Decido. 1) Acolho a emenda à inicial de fls. 37 e defiro a tramitação prioritária .
Anote-se. 2) Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em comento, sustentou a parte autora que houve falha na prestação de serviço pelo requerido, pois foi realizado empréstimo em seu nome através de fraude, sendo-lhe informado que estavam invadindo sua conta em outro Estado e o orientando a baixar um aplicativo conforme narrado na petição inicial.
Da narrativa dos fatos, havendo discussão sobre a existência ou legalidade da dívida, há plausabilidade do direito invocado, ao menos em cognição sumária.
Neste sentido, destaquem-se a lavratura de boletim de ocorrência às fls.22/23.
De mesmo modo, a fim de se evitar maiores prejuízos até que a situação seja melhor apurada, mostra-se razoável a cessação de descontos e eventuais cobranças de valores, em especial se sopesados os direitos colocados em discussão.
Ademais, este provimento e seus efeitos são reversíveis, de modo que, em caso de eventual improcedência do pedido ou decisão que revogue este comando, os requeridos poderão efetuar a cobrança do que possivelmente lhe é devido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que (i) suspenda o desconto mensal de R$ 1138,55(hum mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referentes aos contratos n.7265518 e 7276545 efetuados na conta corrente/poupança do autor n. 0066109-0- ag.0415 (fls. 26), referente ao empréstimo ora discutido, bem como (ii) se abstenha de efetuar cobranças sobre o negócio e incluir o nome do autor em órgãos de maus pagadores, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente. 3) Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante a ausência de manifestação do autor.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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