TJSP - 1009961-93.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 06:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/02/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 20:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP) Processo 1009961-93.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli de Fatima Ananias - Vistos etc.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a documentação apresentada defiro à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
Anote(m)-se.
Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar.
Eduardo Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: "Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica.
O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar." O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano.
Por outra parte, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil CPC.
Diante desse quadro, presentes os pressupostos legais, com os subsídios do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 303 e seguintes do CPC, defiro a tutela cautelar/antecipada ordenando que a parte demandada se abstenha de remeter ou manter o nome da parte demandante associado aos cadastros negativos, relativamente aos débitos descritos na inicial, sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fica limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias.
Caso já se verifiquem lançamentos, oficie(m)-se ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito para que se excluam as inserções do nome da parte autora, relativamente aos débitos descritos na inicial.
Se o(s) apontamento(s) afeta(m) [ou inclui(em)] o SERASA, a comunicação, quanto a este(s), deverá ser feita exclusivamente pelo Sistema SERASAJUD, observando-se o Comunicado CG nº. 2.632/2017.
A deliberação quanto à astreinte não obsta a possível responsabilidade civil.
Dadas as peculiaridades do caso, a audiência de conciliação será designada oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolha a parte autora o necessário para a realização da citação (taxa postal no valor de R$31,35 por endereço na guia do F.E.D.T.J.).
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta.
Int.
São Carlos, 21 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP) Processo 1009961-93.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli de Fatima Ananias - Vistos etc. 1.
Considerando a existência de múltiplas demandas em torno do tema, observando-se as boas práticas recomendadas pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Comunicado CG 02/2017, determino a expedição de carta de intimação para que a parte autora, munida de documento de identidade original válido, compareça pessoalmente ao Cartório do 5º Ofício Cível de São Carlos, Rua Sourbone, 375 Centreville São Carlos, no horário das 13h00 às 17h00 (para se evitar contratempos, convém que o comparecimento ocorra 15 minutos antes do fechamento, portanto, até às 16h45), para ratificar os termos do mandato, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da carta, sob pena de extinção do processo.
Tal determinação tem a finalidade de se assegurar e efetividade da manifestação de vontade da parte, e só.
Não tem qualquer conotação desabonadora do causídico(a) que representa a parte autora.
A determinação tem lastro em Comunicado da Colenda Corregedoria Geral da Justiça, já mencionado linhas atrás.
Ademais, a não há qualquer prejuízo ou dificuldade para o cumprimento.
Noutro bordo, o Colendo Tribunal de Justiça vem decidindo que a determinação voltada a corroborar os termos do mandato judicial é admissível: "APELAÇÃO.
Transporte aéreo nacional de passageiros.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Atraso de voo.
Indícios da prática de litigância predatória.
Determinação de juntada aos autos de instrumento de mandato com firma reconhecida, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Determinação não acatada.
Extinção confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011601-11.2022.8.26.0003; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - AGRAVANTE - DISTRIBUIÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES SOBRE A MESMA MATÉRIA EM UM ÚNICO DIA - ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA - SUSPEITA - EMENDA - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG N. 02/2017 E 456/2022 DA CORTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO -AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149140-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que seja providenciado o ventilado documento - Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171253-22.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito Decisão que determinou a juntada de procuração específica para os autos, indicando no instrumento o número da ação a que se refere o mandato e reconhecendo a firma em cartório, tudo no prazo de 15 dias Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159749-19.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita Matéria não apreciada pela decisão recorrida - Supressão de instância inadmissível Decisão que determinou que a autora providencie a juntada de procuração com firma reconhecida, assim como declaração de pobreza Viabilidade da determinação Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Decisão mantida Recurso da autora não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146898-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Ação de obrigação de fazer - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação ao autor para juntar procuração com firma reconhecida na forma do Comunicado CG 02/2017 por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - providência não atendida - art. 76 do CPC - extinção de rigor - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000057-16.2022.8.26.0362; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Fundada dúvida quanto à efetiva outorga de poderes ao advogado.
Determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou comparecimento pessoal da autora a fim de ratificar a procuração outorgada.
Prática recomendada pelo Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE.
Descumprimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Precedentes desta Corte.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028340-05.2022.8.26.0506; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1127025-04.2022.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) VOTO Nº 38085 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida.
Providência que se fazia necessária, em razão do comunicado CG 02/2017.
Não cumprimento que gera a extinção do processo, pelo indeferimento da inicial.
Inteligência dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do NCPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1021189-76.2021.8.26.0003; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAS - Negativação indevida - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência da parte autora - Determinação para que o autor procedesse à regularização da representação processual, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017) - Possibilidade - Ausência de cumprimento pela parte demandante de juntada de nova procuração com reconhecimento de firma - Indeferimento da inicial que se impõe - Inteligência do art. 321, parágrafo único do CPC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1134474-47.2021.8.26.0100; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)" Nessa ordem de ideias, constata-se que vêm sendo legitimadas as providências acautelatórias recomendadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Observação: Para o ingresso nas dependências do Fórum devem ser utilizados trajes compatíveis com o decoro e a dignidade forenses, evitando-se o uso de regata, shorts, bermuda, chapéu, gorro, boina, boné, saias ou vestidos curtos, roupas transparentes, blusas decotadas, chinelos etc. 2.
A autora alega que o contrato apontado na Serasa já foi objeto de análise no processo nº 1010192-91.2021.8.26.0566.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que naquele feito, a discussão refere-se ao contrato nº 016926627 (fls. 16, 30 e 40), ao passo que o apontamento em cadastro restritivo faz menção a contrato diverso (nº *05.***.*12-82 fls. 52/53).
Nesse contexto, fica a requerente intimada a emendar a petição inicial, esclarecendo sobre a contradição supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção. 3.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Carlos, 16 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
17/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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