TJSP - 1000741-65.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000741-65.2025.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Lourenço Falconerio - Airton Lourenço Falconerio - - Daiane Maiara Falconerio - - Wilson Lourenço Falconério - - Nilson Lourenço Falconerio - - Ismael Lourenço Falconerio e outro -
Vistos.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por NELSON LOURENÇO FALCONÉRIO, falecido em 14/10/2013.
O inventariado era viúvo por óbito da senhora ROSINHA DE MELO FALCONÉRIO (fl. 13).
A senhora ROSINHA DE MEL FALCONÉRIO faleceu aos 01/06/2012 conforme assento de óbito onde consta que a mesma tinha uma filha de nome MÁRCIA, já falecida (fl. 14).
A requerente MARLENE LOURENÇO FALCONÉRIO, filha do de cujus, apresentou as primeiras declarações e plano de partilha do único bem deixado, consistente em imóvel localizado na Rua Siqueira Campos, nº 104, Vila Contente, Lençóis Paulista/SP (fls. 01-07).
Este juízo nomeou a senhora MARLENE LOURENÇO FALCONÉRIO para o cargo de inventariante e determinou a citação dos herdeiros AIRTON LOURENÇO FALCONÉRIO, HELTON GRAVA FALCONÉRIO, DAIANE MAIARA FALCONÉRIO e ISMAEL LOURENÇO FALCONÉRIO (fls. 55-56).
Os herdeiros foram regularmente citados (fls. 72, 74, 76, 78, 80 e 94).
Apenas o herdeiro ISMAEL LOURENÇO FALCONÉRIO impugnou, aduzindo, em síntese, a necessidade de inventário prévio da genitora ROSINHA DE MELO FALCONÉRIO; divergência quanto à metragem do imóvel e a existência de área adicional supostamente doada pela antiga FEPASA (fls. 81-87).
A inventariante apresentou réplica à contestação (fls. 105-107).
Pois bem.
A impugnação apresentada pelo herdeiro não merece albergamento.
O bem arrolado foi adquirido na constância do casamento, sendo certo que os herdeiros da genitora são os mesmos do de cujus, e o imóvel é o único bem a ser partilhado.
Assim, não há prejuízo à continuidade do presente feito, sendo desnecessária a abertura de inventário autônomo. "É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver (CPC, art. 672): identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens (I); heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros (II); dependência de uma das partilhas em relação à outra (III).
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual (§ único).
No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens (art. 673)".
Assim, considerando que são os mesmos os bens a serem conferidos aos herdeiros, há que se reunir num só inventário a partilha das heranças.
No tocante à divergência de metragem e suposta área adicional, trata-se de matéria de natureza administrativa, que poderá ser regularizada oportunamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à municipalidade, não impedindo o prosseguimento do inventário.
Ademais, observa-se que os demais herdeiros, citados, permaneceram silentes, gerando a presunção de que concordaram proposta, sendo o impugnante o único que reside no imóvel desde o falecimento do autor da herança, sem qualquer ônus ou contraprestação aos demais herdeiros (fls. 105/107).
Diante do exposto,INDEFIRO a impugnação apresentada por ISMAEL LOURENÇO FALCONÉRIO, eDETERMINO o regular prosseguimento do feito.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo herdeiro ISMAEL, determino a juntada dos seguintes documentos: dois últimos comprovantes de pagamento de salários, extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito (ambos dos últimos três meses), cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão expedida pelo referido órgão dando conta de que não existem declarações em seu banco de dados relativamente ao período.
No caso de autônomo, "anotações junto ao SERASA e ou SPC, balanços ou balancetes contábeis que apontem prejuízos, utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, extratos bancários, última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal".
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Os documentos devem ser juntados no Formato PDF (Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO DE SOUZA MATTA (OAB 45593/SP), CLAUDIO DE SOUZA MATTA (OAB 45593/SP), CLAUDIO DE SOUZA MATTA (OAB 45593/SP), CLAUDIO DE SOUZA MATTA (OAB 45593/SP), CLAUDIO DE SOUZA MATTA (OAB 45593/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
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11/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
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28/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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