TJSP - 1018404-38.2024.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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08/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:25
Classe retificada de 39 para 30
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05/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018404-38.2024.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Ester Sant Anna Dias Lima -
Vistos.
Inicialmente, ante a concordância das partes e do Ministério Público, defiro a tramitação destes autos sob o rito do arrolamento comum.
Encaminhem-se os autos ao c.
Distribuidor para correção de classe.
Reconheço, de forma incidental, a existência de união estável entre o falecido Eliezer Ferreira Sant'Anna Dias e Adriana Bergamini de Oliveira, diante dos documentos apresentados, os quais indicam a existência de convivência entre o casal, corroborada pela existência da filha comum (fl. 126) e, ainda, ter sido a companheira declarante de seu falecimento (fl. 122).
Homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 170/187 nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Daniel Ferreira Dias, Jacira de Sant' Anna Marques Dias e Eliezer Ferreira Sant Anna Dias (óbito em 17/01/2005, 06/05/2020 e 29/04/2017, respectivamente), atribuindo à viúva a sua meação e aos herdeiros o seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do julgamento do Tema 1074 do C.
STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos.
Expeça-se senha de acesso aos autos.
Tratando-se de partilha amigável, o trânsito em julgado ocorre nesta data e a presente sentença também serve como certidão de trânsito, dispensando-se certificação.
Custas recolhidas, conforme fls. 196/197.
Havendo valor remanescente, intime-se, por ato ordinatório, para pagamento.
Presente interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: MOIZES NEVES DE LIMA (OAB 235890/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:40
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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08/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 21:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 10:22
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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