TJSP - 1015283-02.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015283-02.2025.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felipe Carvalho Laurindo -
Vistos.
A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias.
B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, indefiro a gratuidade processual.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, o(a) requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que, conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, possui Pessoa Jurídica ativa em seu nome, da qual aufere rendimentos, bem como possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica), de modo que carece de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 3.497,57 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 240,45), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
C - No mais, deve a parte autora emendar a petição inicial, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Juntar certidão atualizada do imóvel usucapiendo. 2.
Regularizar sua representação processual, que não se encontra assinada. 3.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4.
O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 5.
Diante da notícia do óbito do(a) corré(u), regularize a parte autora o polo passivo.
Para tanto, deve comprovar documentalmente nos autos o falecimento, com a juntada da certidão de óbito, bem como mediante certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus", se houve abertura de inventário/arrolamento de seus bens.
Em caso positivo, o polo passivo deve ser substituído unicamente pelo Espólio, representado pelo(a) inventariante.
Nessa hipótese, a condição de inventariante deve ser comprovada nos autos pela parte autora, mediante juntada de cópia da decisão de nomeação ou da respectiva certidão atualizada.
Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante - pessoa responsável por representar o ente despersonalizado, Espólio - o múnus será exercido pelo(a) administrador(a) provisório(a), nos termos do art. 613 do CPC, também incumbido(a), nessa hipótese, da mesma função (art. 614, CPC).
O(a) cônjuge supérstite possui presunção legal de administração (art. 1.797, I, CC) e também a preferência legal na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC).
Na ausência de cônjuge, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC).
Assim, a parte autora deve comprovar documentalmente nos autos, no prazo assinalado, quem representa o Espólio, com indicação de domicílio para fim de intimação/citação (art. 319, II, CPC).
Qualquer que seja a manifestação, deve desde logo vir acompanhada da comprovação do recolhimento das custas correspondentes. 6.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com uma das espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 7.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 8.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou pelos compromissários compradores, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual. 9.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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