TJSP - 1009046-81.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009046-81.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hoebert Peterli - Madeira Madeira - SENTENÇA Processo Digital nº:1009046-81.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente:Hoebert Peterli Requerido:Madeira Madeira Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos serviços de intermediação ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pela teoria da asserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, pode vir a responder pelo direito alegadamente violado.
Assim, tendo o autor alegado que recorreu ao martketplace da ré para adquirir produto não entregue, há pertinência subjetiva da ação.
Efetiva imputação de responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Isto posto, passo à análise do mérito.
Em 20/08/2024, o autor adquiriu por meio do marketplace da ré uma "bicama infantil premium com grade de proteção madeira maciça branco megamobilia", vendida pela terceira Jaraguá Comercio de Móveis Ltda., pelo valor total de R$ 1.516,57, correspondente ao preço do produto (fls. 10/16) somado ao preço do serviço de montagem (fls. 17/19).
A entrega estava prevista para ocorrer até 10/09/2024 (fls. 23/25), porém, houve perda de um dos volumes pela transportadora (fl. 59), razão pela qual foi entregue ao autor apenas parte da cama (fl. 60).
De 10/09/2024 a 11/10/2024, a ré buscou resolver o impasse junto à vendedora, sem sucesso, razão pela qual disponibilizou saldo de R$ 1.387,57 em favor do autor ("... pedido em atraso acima de 15 dias úteis e sem nova data.
Favor prosseguir com cancelamento do pedido.
Seller não retorna sobre nova data para cumprir os prazos de Entrega... ", fl. 60 e fl. 61).
Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à empresa fornecedora de produto viciado é concedido o prazo legal de 30 dias para sanar, por conta própria, o vício constatado pelos consumidores.
Vencido o prazo, a lei faculta aos consumidores a escolha do meio adequado para a solução do impasse, podendo escolher a substituição do produto, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do valor pago.
Observo que a ré deve responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo autor ainda que comprovado o extravio no transporte e a impossibilidade de solução junto à vendedora por ter atuado conjuntamente na cadeia de consumo com as demais fornecedoras, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidentemente, fica resguardada à ré eventual pretensão de recomposição dos danos em face das terceiras, pelas vias próprias.
Assim, comprovada a ocorrência de vício, consistente na entrega parcial e atrasada do produto adquirido, a ré deve restituir ao autor a integralidade do valor pago, uma vez que não comprovada a efetiva utilização ou o saque do valor disponibilizado ao autor no marketplace, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a ocorrência de abalo moral nos fatos narrados.
O autor adquiriu a cama para repouso noturno de sua filha, de cerca de 3,5 anos na data dos fatos (fl. 3).
Assim, a privação do bem essencial ao ambiente doméstico foge ao mero aborrecimento e ultrapassa o prejuízo econômico, causando transtornos aptos a configurar abalo moral indenizável. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Atendendo-se a esses fatores, bem como ao valor do próprio móvel, afasto o valor sugerido pelo autor e arbitro a indenização em R$ 2.000,00, quantia que reputo proporcional, razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor de: (i) R$ 1.516,57 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; e (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos mesmos índices e acrescidos de iguais juros a partir desta sentença até o efetivo pagamento.
Os valores (i) e (ii) observarão os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito, com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: HOEBERT PETERLI (OAB 465195/SP), JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:21
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 09:27
Audiência Realizada Inexitosa
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04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/03/2025 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 06:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:08
Expedição de Carta.
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07/11/2024 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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