TJSP - 1049195-35.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049195-35.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Simone Miyashiro -
Vistos. 1.
Ausente hipótese de incidência da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. 2.
Cumpra-se o v.
Acórdão transitado em julgado. 3.
O título judicial instituiu a obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Inicialmente deverá ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a devida anotação nos prontuários do(s) servidor(es) para fins de definição do termo final dos cálculos de liquidação.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada cumpra a obrigação de fazer. 4.
Após a juntada dos documentos comprobatórios, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento.
Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento.
Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 6.
Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016.
Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 7.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV.
Intimem-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/01/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:24
Recebido o recurso
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05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:53
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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