TJSP - 1014830-88.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2024 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP) Processo 1014830-88.2023.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cezar Augusto Proetti - 1.
Cabível em tese a concessão de liminar.
Deverá o autor prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme estabelece o parágrafo 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 07:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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