TJSP - 1011151-88.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011151-88.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Billi Jhon Gloria Batista de Araujo -
Vistos.
BILLI JHON GLORIA BATISTA DE ARAUJO, ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes em face de ANGÉLICA DIAS GAMA DA SILVA.
Alegou, em síntese, que em 17 de março de 2024, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Rio das Pedras, foi abalroado pelo veículo da ré, que, de forma imprudente, avançou o sinal vermelho no cruzamento com a Avenida dos Latinos.
Sustentou que a colisão, causada por culpa exclusiva da ré, resultou na perda total de sua motocicleta utilizada para trabalho, na destruição de seu aparelho celular e em lesões físicas que o afastaram de suas atividades laborais.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (diferença entre o valor da moto e a venda da sucata, mais o valor do celular), lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, e danos morais e estéticos decorrentes das lesões e do transtorno sofrido.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fls. 98/99).
Regularmente citada por oficial de justiça, a ré não apresentou contestação (fls.147). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da manifesta revelia da ré.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, no presente caso, é amplamente corroborada pelo robusta prova documental apresentada pelo autor, incluindo boletim de ocorrência, orçamentos, fotografias, laudos médicos e vídeos do acidente, que tornam incontroversa a dinâmica dos fatos e a culpa exclusiva da ré.
A conduta da ré, ao avançar o sinal vermelho e interceptar a trajetória do autor, que trafegava regularmente em sua via preferencial, constitui ato ilícito por violação expressa às normas do trânsito (artigos 28, 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro).
Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, o autor comprovou a perda total de sua motocicleta, cujo valor de mercado (Tabela FIPE) era de R$12.743,00 (doze mil e setecentos e quarenta e três reais).
Deduzido o valor obtido com a venda da sucata (R$2.904,23 dois, novecentos e quatro reais e vinte e três centavos), o prejuízo com o veículo foi de R$9.838,77 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
Somado a este valor o prejuízo com a destruição do aparelho celular (R$1.999,00 mil e novecentos e noventa e nove reais), o total dos danos materiais a serem ressarcidos é de R$11.837,77 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).
No que tange aos lucros cessantes, o autor, motociclista profissional, demonstrou que utilizava o veículo como ferramenta de trabalho e que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de auferir sua renda habitual.
Com base nos extratos de rendimentos apresentados, que indicam uma média mensal de R$7.000,00 (sete mil reais), e considerando o período de afastamento de suas atividades por 47 (quarenta e sete) dias, o prejuízo sofrido a título de lucros cessantes corresponde a R$10.966,51 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), valor que reflete o que o autor razoavelmente deixou de lucrar e que deve ser integralmente reparado nos termos do artigo 402 do código civil.
No que concerne aos danos morais e estéticos, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor.
O acidente causou-lhe lesões físicas com necessidade de tratamento médico contínuo, além da angústia, dor e sofrimento inerentes a um evento traumático dessa natureza.
A conduta da ré, portanto, violou a integridade física e psíquica do autor, configurando o dano moral indenizável.
Considerando a gravidade da conduta, as consequência para a vítima e o caráter da medida, afigura-se proporcional a fixação de indenização no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré aos seguintes pagamentos: R$11.837,77 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária a contar da propositura da ação pelo IPCA, e juros de mora contados da citação pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024; R$10.966,51 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de lucros cessantes, com atualização monetária desde a data do evento danoso pelo IPCA, e juros de mora contados da citação pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n.14.905/2024; R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária a contar desta data pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n.14.905/2024.
Condeno a ré a pagar à parte autora as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se - ADV: MAURICI RAMOS DE LIMA (OAB 147754/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:50
Sentença de Revelia
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02/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:48
Ato ordinatório
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20/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:24
Ato ordinatório
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17/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:02
Expedição de Carta.
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 08:55
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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