TJSP - 1105584-96.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105584-96.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fabiano Batista da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fabiano Batista da Silva contra Maura Janes Faria de Oliveira Souza.
Em síntese, alegou o autor que contratou a requerida de forma verbal para o serviço de aposentadoria em 01/09/2023, sendo que o serviço deveria ser entregue em 30 dias.
Afirmou que pagou o valor de R$ 130.000,00, sendo R$ 74.231,80 em dinheiro e o restante em permuta de bens.
Afirmou que o serviço não foi entregue no prazo e em 22/10/2024 pediu seu dinheiro de volta atualizado, sendo que chegou com a requerida ao acordo do valor de R$ 150.000,00, tendo recebido um cheque da requerida.
No entanto, o cheque foi devolvido por divergência de assinatura.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada.
Citada (Fls. 29), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, consigno que a citação da parte requerida é considerada válida.
Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto.
O pedido condenatório é PROCEDENTE.
Trata-se de Ação de Cobrança em razão de contratação e prestação de serviços.
Conforme se depreende dos autos, a requerida, embora regularmente citada, optou por manter-se inerte, resultando-lhe na aplicação do quanto disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inevitável que se admita como verdadeiro o não cumprimento do contrato atribuído à requerida, e legítima a pretensão do autor quanto à cobrança objeto da lide.
Embora não haja contrato escrito assinado pelas partes, o autor juntou aos autos o cheque no valor de R$ 150.000,00, assinado pela requerida, bem como registros de conversas via WhatsApp que comprovam o acordo quanto à quantia devida.
A requerida, que deixou de apresentar contestação, não impugnou tais documentos.
Dessa forma, resta configurada a mora da requerida, sendo suficientes os elementos probatórios apresentados para fundamentar a condenação.
Assim sendo, entendo que a requerida deve realizar o pagamento ao autor do valor pago pelo serviço não prestado.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento do valor ajustado entre as partes de R$ 150.000,00, corrigidos da data do cheque (22/10/2024) e com juros de mora legais desde a citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP) -
25/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:12
Juntada de Mandado
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13/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:58
Expedição de Carta.
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10/12/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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