TJSP - 1008502-59.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008502-59.2025.8.26.0510 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jonas José Rodrigues -
Vistos.
Defere-se a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JONAS JOSÉ RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO/SP e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Aduz o requerente possuir 59 anos e residir com sua mãe e irmã; que nasceu com a condição de pé torto congênito e deformidade em valgo no joelho direito; que vive constantemente sob cuidados médicos e tem dificuldade para se locomover; que necessita de equipamentos específicos para locomoção, visto que seu equipamento atual não atende mais aos suas condições e necessidades, estando inapto para o uso a que se destina; que tal situação vem lhe causando severos prejuízos, com dores intensas e agravamento de seu quadro clínico; que não possui condições financeiras para aquisição do equipamento necessário.
Outrossim, informa que protocolizou junto à segunda requerida solicitação de órtese (fls. 18/20), porém sem qualquer resposta até a presente data; que há indicação médica para fornecimento dos equipamentos (fls. 53).
Nesse contexto, postula, em sede de tutela de urgência, imponha-se às requerida o fornecimento imediato dos equipamentos: órtese de estabilização de pé esquerdo, com bota de couro adaptada à órtese (usar hastes metálicas leves) e palmilha interna sob molde gessado; bota em couro para pé direito, palmilha para elevação do arco medial direito, conforme a prescrição médica, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
Por oportuno, sobrevieram documentos que alicerçam o pedido do requerente.
Após a análise de seu estado de saúde e dificuldade de locomoção, concluiu o profissional médico, pela necessidade do fornecimento dos equipamentos ÓRTESE DE ESTABILIZAÇÃO DE PÉ ESQUERDO, COM BOTA DE COURO ADAPTADA À ÓRTESE (USAR HASTES METÁLICAS LEVES) E PALMILHA INTERNA SOB MOLDE GESSADO; BOTA EM COURO PARA PÉ DIREITO, PALMILHA PARA ELEVAÇÃO DO ARCO MEDIAL DIREITO, conforme documento datado de 30/06/2025 (fls. 53).
Ademais, verifica-se que o requerente vem sendo atendido pela primeira requerida desde 02/12/2024 (fls. 33), porém sem qualquer resolução a respeito do aduzido na petição inicial até o presente momento; Além disso, infere-se a solicitação dos equipamentos a segunda requerida (fls. 18/20), ao que permanece silente.
Nesse contexto, quer-se crer, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, haja vista a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, que, jungida à documentação apresentada, direciona à necessidade premente no fornecimento dos equipamentos mencionados na petição inicial.
O não acautelamento do direito à saúde do requerente, que tem ares e conteúdo de garantia constitucional artigos 23, II e 196 da CF, proporcionará o agravamento de seu quadro, com perspectivas funestas, evidenciando o perigo de dano.
Importante observar que, resguardando a saúde como direito público subjetivo e fundamental do homem Face à sua inegável dimensão subjetiva, a saúde é direito público subjetivo, oponível contra o Estado, observado o requisito do risco da preservação da vida e do respeito à dignidade humana, e na hipótese de o cidadão não tiver condições financeiras para garantir sua saúde sem que comprometa seu sustento próprio e/ou de sua família (in Direito à saúde, Germano Schwartz, Livraria do Advogado, p.87) é o caso de impor, como medida judicial, a implementação do procedimento cirúrgico o qual necessita a requerente, cabendo a escolha dos meios consentâneos ao Poder Público, por suas secretarias, na seara de seu poder discricionário.
O requerente não possui condições financeiras para custear a aquisição dos equipamentos.
O artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, preceitua que: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (grifei).
Deflui daí que a responsabilidade do ente público seria residual, ou seja, pressupondo a falta de condições da família do requerente no custeio dos equipamentos, como acontece no caso vertente.
Nesse sentido, em caso semelhante, segue o excerto: APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer - FORNECIMENTO DE INSUMO (CALÇADO ESPECIAL) PARA IDOSO - Pretensão inicial do autor, voltada ao fornecimento de um "calçado ortopédico especial", na tentativa de voltar a andar, pois ficou acamado por mais de 02 anos em razão de ser portador de "DIABETES, HIPERTENSÃO, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E CEGUEIRA", segundo recomendações constantes no relatório médico - sentença de primeiro grau que julgou procedente o feito, condenando a Municipalidade-ré ao fornecimento do insumo "calçado ortopédico especial" para o requerente - irresignação da Municipalidade - direito constitucional à saúde - dever do Poder Público de fornecer medicamentos/insumos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica (art. 196, da CF/88)- legitimidade passiva ad causam da Administração Municipal - responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da CF - necessidade e eficácia do tratamento demonstradas - sentença de procedência da ação mantida.
Recurso do Município improvido. (TJ-SP - AC: 10026204720168260150 SP 1002620-47.2016.8.26 .0150, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 09/12/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2019).
Nesse contexto, DEFERE-SE a tutela provisória de urgência colimada, para determinar as requeridas que providenciem os equipamentos indicados pelo profissional de saúde que acompanha o requerente (fls. 53) e mencionados na petição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO JUNTO ÀS REQUERIDAS, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se as requeridas (Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP e Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP) para oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Oportunamente, nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: VITÓRIA OLIVEIRA BRITO (OAB 537461/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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