TJSP - 0007423-52.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007423-52.2022.8.26.0127 (processo principal 1004715-12.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Seguro - José Gomes de Almeida - - Ionaria Silva Araújo -
Vistos.
Dê-se ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa.
No mais, verifica-se que o presente cumprimento de sentença está a se arrastar desde dezembro de 2022, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora.
Insta destacar que a busca e indicação de bens/patrimônio do devedor para satisfação da execução é ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem por objetivo a busca incessante e sem quaisquer critérios por bens. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período, notadamente em fase de cumprimento de sentença, não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ainda sobre o tema, é relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito.
Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Insurgência do exequente.
Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual.
Aplicação do Enunciado número 75.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1.
O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais.
Enunciado nº 75, do FONAJE. 2.
Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor.
Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3.
A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc.
III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4.
Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). "RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). "Recurso Inominado.
Ação de Cobrança.
Cumprimento de sentença.
Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado.
Ausência de bens passíveis de penhora.
Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor.
Sistema dos Juizados.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cabimento.
Enunciado nº 75 do FONAJE.
Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
Negado provimento ao recurso" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Diante do exposto, concedo à exequente o derradeiro prazo de 30 dias para que indique, diretamente, bens penhoráveis da devedora, bem como sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: LARISSA SANTOS SILVA (OAB 463805/SP), LARISSA SANTOS SILVA (OAB 463805/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:43
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:45
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 11:21
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 01:15
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 15:49
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
28/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/04/2023 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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