TJSP - 4015697-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015697-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KAUANY VICTORIA RODRIGUESADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. Diante dos fatos narrados, até que se apure melhor a questão, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa de cognição sumária ou tutela do direito mediante cognição sumária) para o exato fim de compelir o requerido a providenciar os meios necessários para que o autor possa reativar sua conta na rede social Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUANY VICTORIA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUANY VICTORIA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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