TJSP - 1001905-71.2024.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001905-71.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pen Logistica Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do motor MWM X10 6CC à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, bem como (ii) condenar a requerida, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Intime-se. - ADV: MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:58
Expedição de Carta.
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20/06/2024 15:00
Expedição de Carta.
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12/06/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:58
Mudança de Magistrado
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05/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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