TJSP - 1000227-66.2023.8.26.0648
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000227-66.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Joyce Ellen Machado Rodrigues - - Mateus Rodrigues da Silva - Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular -
Vistos.
Fls.326-330: recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta.
Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada.
Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício.
O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica.
Os recursos surgem típicos.
O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta.
O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais.
Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs.
LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc.
IX).
Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos.
No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht).
Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683).
E, o art. 489, §1º, inc.
IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos.
Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc.
II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se de inconformismo em relação à sentença de fls.310-317.
Saliento que não há, na sentença embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração., constando expressamente que: "No mais, JULGO PROCEDENTE a lide secundária entre o réu GENIVALDO FERNANDES PIRES e AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO, para o fim de acolher o pedido de regresso, condenando-a ao pagamento das verbas a serem despendidas pelo réu contratante a favor dos autores a título de danos materiais, sendo que o valor da indenização não deve ultrapassar o limite e os termos fixados pelo contrato de seguro, acrescida de juros e correção monetária desde a citação da denunciada.
Deverá a litisdenunciada arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Deverá a litisdenunciada arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação." Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço.
Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB 420457/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB 420457/SP) -
08/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/02/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
03/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2023 10:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:32
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504544-41.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Izabel Pedro da Silva
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 19:08
Processo nº 0011053-02.2020.8.26.0996
Justica Publica
Weslley de Souza Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 14:08
Processo nº 1000172-77.2024.8.26.0229
Banco C6 S.A
Fernando Maia da Conceicao
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 10:31
Processo nº 1012460-46.2021.8.26.0590
Daniel Jose Schmegel,
Sociedade Civil Parque Sao Vicente
Advogado: Andre Vinicius Hernandes Coppini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2021 10:07
Processo nº 0006292-20.2025.8.26.0068
Viviane Lara Romanhol
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 15:18