TJSP - 1010547-68.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:18
Ato ordinatório
-
25/06/2025 14:16
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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23/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:09
Arquivado Provisoriamente
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:56
Classe retificada de 39 para 31
-
18/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitória Del Bel Casanova (OAB 451615/SP) Processo 1010547-68.2023.8.26.0037 - Inventário - Reqte: Fabiana Cristina Rodrigues, Flávia Regina Rodrigues Silva -
Vistos. 1.Tendo em vista a nomeação de advogado pelo convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.Tratando-se de partilha amigável, firmada entre partes capazes, processe-se como Arrolamento Sumário.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual. 3.Nomeio como arrolante, independente de compromisso Fabiana Cristina Rodrigues. 4.Conforme matrícula juntada às fls. 20/22, o imóvel em questão não se encontra registrado em nome do falecido.
Assim, o plano de partilha apresentado deve ser retificado para constar que a partilha versará sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do bem. 5.Deverá a arrolante, além da relação de bens e herdeiros já apresentada, COMPLEMENTAR A JUNTADA, no prazo de 60 dias, de: -petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única, observado o item 4; -contrato de compra e venda do imóvel cujos direitos são objeto de partilha; -certidão de nascimento ou casamento da herdeira Flavia; -certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, mesmo nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 6.No que se refere ao ITCMD, observar-se-á o quando decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 7.Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 8.Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. -
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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