TJSP - 1001926-61.2024.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:32
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001926-61.2024.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Conforme se vê da certidão de fls. 143, o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, e não se encontra na posse do devedor.
Nessas condições, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Providencie a serventia as retificações necessárias, inclusive com relação ao valor da causa (R$ 29.599,60).
Para o prosseguimento do feito, recolha o exequente, em 15 dias, a diferença das custas iniciais, bem como a diligência do Oficial de Justiça ou a taxa para citação postal. 2-Após, CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP), ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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