TJSP - 1006840-86.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006840-86.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudiane Silva Leal Martinez - Unimed de Sao Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Fls. 282/284: Ciência da interposição do agravo de instrumento (Proc. nº: 2262733-13.2025.8.26.0000).
Anote-se.
Mantenho a decisão de fls. 277/278 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo informação quanto à concessão de efeito suspensivo, passo à análise dos pedidos de provas.
Diante das peculiaridades do caso, determino o encaminhamento ao NATJUS/SP, via mensagem eletrônica [email protected], de formulário e documentos necessários, solicitando uma análise técnica a respeito da patologia e da necessidade do tratamento solicitado.
Deverá ser observado o procedimento constante em https://tjsp.jus.br/NatJus.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar: Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); Exames complementares (se houver).
Formulário (disponibilizado no site https://tjsp.jus.br/NatJus.) devidamente preenchido pelo médico responsável, devendo ser apresentados os documentos constantes nele.
No mais, descabe a realização de perícia médica, vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para análise dos argumentos trazidos pelas partes.
Ademais, de se ressaltar que mesmo quando realizada a prova pericial, não fica o juiz adstrito ao laudo, podendo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos de prova.
Nesse sentido: O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes.
Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios.
Precedente citado: AgRg no AREsp336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013.
STJ, REsp 1.352.497-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.
Do mesmo modo, entendo desnecessária a realização da prova oral, porquanto as informações apresentadas nos autos já são suficientes.
Assim, vinda a nota técnica, manifestem-se as partes.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), ROGÉRIO DEROIDE SIMÃO (OAB 384018/SP), VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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