TJSP - 0030972-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030972-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1141870-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Amarildo Fernando Miatello -
Vistos. 1.
Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. 3.
Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4.
Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5.
Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). 6.
Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença e ter sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. 7.
Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico, providencie a serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16. 8.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do EXEQUENTE.
Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 9.
No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Se peticionado a partir de 3.1.2024 e caso tenha sido recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Ressalte-se que o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's.
Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36.
Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6.
P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO EDUARDO SABIO (OAB 205773/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2025 14:19
Bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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