TJSP - 1022994-86.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022994-86.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Ordem nº: 2024/001113 -
Vistos.
Fls. 75 e fls. 76: nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil, a citação válida e regular é ato indispensável à validade do processo, evitando-se a nulidade do feito (por ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).
Em caso de citação pelo correio de pessoa natural, faz-se necessário que o aviso de recebimento seja entregue pessoalmente à pessoa interessada, sendo, aliás, interesse da própria parte autora que a citação seja feita de modo adequado para que não haja nulidade.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em suma, a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando forpessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 428, §4º). É o que retiro do quanto decido no REsp: 1840466 SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
No caso da presente ação, o réu é pessoa física e, compulsando os autos vejo que o AR de fls. 67 foi recebido por terceiro e o local não se trata de condomínio com portaria, conforme esclarece a autora a fls. 75.
Ante o exposto, indefiro o pedido de covalidação da citação e, para evitar eventual futura alegação de nulidade, uma vez frustrada a citação por carta, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, à autora para comprovar o recolhimento da diligência necessária para a citação por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado.
Fls. 77/78: recebo como aditamento.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa.
Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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