TJSP - 0032285-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032285-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1144911-16.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maison Silva Lopes - Vanessa Borges da Silva -
Vistos.
Ante a manifestação da parte exequente e considerando-se o bloqueio pelo valor total da dívida, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado em penhora, com fulcro no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil e reputo satisfeita a obrigação.
Assim, JULGO EXTINTA a presente execução entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após o decurso do prazo de fls. 36, o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme formulário juntado.
Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020).
Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: MAISON SILVA LOPES (OAB 439111/SP), VANESSA BORGES DA SILVA (OAB 388396/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:55
Ato ordinatório
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13/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2025 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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