TJSP - 0001363-27.2010.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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26/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001363-27.2010.8.26.0372 (372.01.2010.001363) - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Isael Feliciano Stuani - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Vistos, Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na decisão embargada, uma vez que entende não ser aplicável o tema 1290, do C.
STF ao presente caso.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois não contempla os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas divergência quanto ao mérito do que foi decidido.
Ademais, a decisão embargada atendeu ao solicitado pela própria parte embargante às fls. 1525.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. - ADV: CARLOS WOLK FILHO (OAB 225619/SP), JULIANA ORLANDIN SERRA (OAB 214543/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 10:36
Autos no Prazo
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07/08/2025 10:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR
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31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:39
Evoluída a classe de 25121 para 7
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05/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 03:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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14/11/2018 12:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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12/06/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2018 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2018 15:00
Ato ordinatório
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24/02/2017 21:26
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
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08/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2016 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2016 16:32
Decisão
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19/05/2016 16:25
Conclusos para decisão
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12/04/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2016 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2016 16:09
Decisão
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18/03/2016 16:19
Conclusos para decisão
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16/10/2014 14:41
Baixa Definitiva
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19/03/2012 00:00
Processo Suspenso
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31/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
27/01/2012 00:00
Aguardando Providências
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25/01/2012 00:00
Despacho Proferido
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25/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
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22/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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06/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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22/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
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14/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
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14/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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12/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
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06/09/2011 00:00
Despacho Proferido
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05/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
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05/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
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27/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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12/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
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12/04/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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30/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
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24/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
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24/02/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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29/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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17/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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21/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
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13/10/2010 00:00
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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19/07/2010 14:12
Recebimento de Carga
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19/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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23/06/2010 10:27
Carga ao Advogado
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01/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/06/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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28/05/2010 00:00
Aguardando Expedição
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28/05/2010 00:00
Aguardando Publicação
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28/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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26/05/2010 00:00
Despacho Proferido
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06/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
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05/04/2010 16:20
Recebimento de Carga
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05/04/2010 16:17
Carga à Vara Interna
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30/03/2010 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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