TJSP - 1043867-38.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 04:54 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Processo 1043867-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Neves Lopes - Banco Santander (Brasil) S/A -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela ajuizada por MARIA DAS NEVES LOPES em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 A autora, beneficiária do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde maio de 2024, no valor de R$ 93,10, referentes à consignação de cartão de crédito que nunca contratou.
 
 Pleiteia, em sede de liminar, a tutela de urgência antecipada para que cessem os descontos em seu benefício.
 
 No mérito, pede a anulação do contrato, bem como a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/26).
 
 Tutela antecipada e gratuidade de justiça deferidas às fls. 53/56.
 
 O réu foi citado (fls. 63) e apresentou contestação.
 
 Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a validade do contrato, ressaltando que a autora estava ciente da contratação e com ela anuiu; e que beneficiou-se dos valores depositados em sua conta.
 
 Alegou litigância de má-fé e pediu a improcedência da ação (fls. 64/84).
 
 Réplica a fls. 346/349 Instados a especificarem provas, o réu pediu a produção de prova documental de extrato bancário da autora (fls. 353/354).
 
 Decisão de fls.357/358 rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo réu na contestação e determinou a expedição de ofício para a CEF.
 
 Resposta da CEF ao ofício (fls.367/370). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O réu comprovou a contratação mediante a juntada de selfie da autora, o que não teria, se não tivesse sido enviado por ela própria (fls. 117).
 
 A autora, em réplica, não impugnou especificamente esse elemento, limitando-se a dizer que faltou a vontade de contratar.
 
 Ora, essa assertiva não resiste à foto que o réu juntou e tampouco ao contrato e ao termo de consentimento, eis que, em letras garrafais, desses instrumentos constam que se trata da adesão a um cartão de crédito consignado.
 
 Impossível a autora não ter tido plena ciência do que estava contratando, até porque ela tampouco rebate especificamente os nomes, bem maiúsculos, dos documentos - Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé (fls. 85/90) e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 91).
 
 Até foto da carteira de identidade da autora o réu acostou (fls.125/126).
 
 Ela diz que usaram seus dados, mas não explicou como alguém pode ter tido acesso a eles, eis que não relatou furto ou roubo de documentos, muito menos juntou boletim de ocorrência ou o que o valha.
 
 Outrossim, em resposta ao ofício judicial, a CEF apresentou extrato demonstrando que, na data de 25/04/2024, o valor do crédito entrou na conta da autora (fls. 370).
 
 A demandante não impugnou mais essa prova nem devolveu a quantia, o que poderia ter feito por meio de depósito em conta judicial.
 
 Enfim, está bem claro que a autora contratou livre e conscientemente, de tal sorte que sua pretensão há de ser rechaçada.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em juízo e REVOGO a tutela de urgência.
 
 Servindo esta de mandado, a ser distribuído no destino pelo réu, determino ao INSS que reative dos descontos do contrato firmado entre autora e réu, nº 289316808 ( proposta N° 880539813).
 
 Observado o art. 98, §3º, do CPC, arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
 
 Por ter faltado com a verdade, negando um contrato que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, não suspensa pela gratuidade judicial.
 
 P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB 397668/SP)
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                                            12/09/2025 10:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/09/2025 09:50 Julgada improcedente a ação 
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                                            27/08/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 15:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 10:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/07/2025 16:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/07/2025 15:45 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            31/07/2025 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 11:36 Juntada de Ofício 
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                                            13/07/2025 04:38 Suspensão do Prazo 
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                                            25/06/2025 07:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 12:37 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/06/2025 12:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/06/2025 10:41 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            05/05/2025 02:23 Suspensão do Prazo 
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                                            24/01/2025 23:51 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/01/2025 00:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/01/2025 14:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/01/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2024 22:40 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/12/2024 12:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/12/2024 10:39 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            08/11/2024 20:55 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            06/11/2024 22:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/11/2024 12:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/11/2024 11:04 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            29/10/2024 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2024 13:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2024 08:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/09/2024 00:56 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/09/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 09:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/09/2024 17:30 Expedição de Carta. 
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                                            24/09/2024 17:30 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            24/09/2024 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 14:47 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            24/09/2024 14:47 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            23/09/2024 10:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            20/09/2024 23:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/09/2024 12:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/09/2024 11:19 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            20/09/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 20:15 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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