TJSP - 1013117-60.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013117-60.2025.8.26.0068 - Dúvida - Registro de Imóveis - FR Ruiz Investimentos e Participações Eireli -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: JULIA SILVA GONÇALVES (OAB 468632/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013117-60.2025.8.26.0068 - Dúvida - Registro de Imóveis - FR Ruiz Investimentos e Participações Eireli - Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de suscitação de dúvida, mantendo as exigências do Oficial do CRI.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), JULIA SILVA GONÇALVES (OAB 468632/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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