TJSP - 1011612-12.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011612-12.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jane Maria da Conceição Celestino - Adailton Rodrigues Vieira - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao cônjuge, se houver.
Dito isso, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB 280627/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:45
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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22/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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