TJSP - 1000530-77.2024.8.26.0282
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000530-77.2024.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Felipe Langeli Arena Me (Rodeo Store) -
Vistos.
Fl. 122: Com base no Comunicado 680/2022, a principal proposta do sistema é sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.
Some-se a isso que é condição para realização da pesquisa, a decretação de quebra do sigilo bancário, posto que as informações disponibilizadas pelo sistema estão protegidas pelo sigilo, cuja quebra não corresponde a hipótese dos autos.
Para a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001: Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida fiscal, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bens da executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausente implementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligência do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indícios quanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorrido tempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Evidencia-se, no entanto, que a realização de pesquisa através do sistema é incompatível com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cível, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade.
Diante do exposto, indefiro a realização de pesquisa através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Sem mais delongas, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a exequente indicar o endereço atual da executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: LAURA MACEDO NALLI SILVA (OAB 399053/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:49
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
28/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/12/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 22:24
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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