TJSP - 1009283-93.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009283-93.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvana Valente de Paula Marculino - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta parte, com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, com a inclusão do "Adicional de Local de Exercício (ALE)" e do "Piso Salarial Docente - Lei Federal 11.738/2008", bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com os reflexos legais pertinentes, respeitada a prescrição quinquenal, vedada, em qualquer hipótese, a incidência de um quinquênio sobre o outro ou sobre a sexta parte e a desta sobre aquele, com correção monetária desde quando devidas, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - IPCA-E, e juros na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Oportunamente, no momento da execução, o crédito presente deve ser tido comode natureza alimentar.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
P.I.C. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP) -
29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:14
Mudança de Magistrado
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05/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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